A CCJ do Senado aprovou projeto de lei, conforme recentemente divulgado no Consultor Jurídico, prevendo a apresentação do pedido de divórcio pela Internet. O que dizer de uma proposta como essa? Comecemos analisando o que exatamente diz o seu texto. O projeto acrescenta mais este artigo ao Código de Processo Civil:
Art. 1.124-B. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser requeridos, ao juízo competente, por via eletrônica, conforme disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Parágrafo único. Da petição constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e aos nomes, se tiverem sido alterados com o casamento.
O citado projeto apenas prevê que a separação ou o divórcio consensuais poderão ser "requeridos" por via eletrônica, algo que a Lei 11.419/06, citada no texto, já permite para todos os processos (desde, é claro, que a Justiça esteja aparelhada para tanto). A Lei 11.419, aliás, diz mais: diz que não só o requerimento, mas todos os atos processuais, e os próprios "autos", podem ser eletrônicos.
Não vejo que diferença faria converter em lei um projeto como esse... Note-se que, falando exclusivamente do requerimento, não há nada no texto proposto que sequer sugira que o casal não precisará comparecer a juízo para a audiência prevista no artigo 1.122, do CPC. Se a intenção dos seus propositores era suprimir a citada audiência, parece que o texto ficou lacunoso. Mas, por outro lado, se é para suprimir a audiência com o juiz, por que fazê-lo apenas quando o Divórcio é requerido pela Internet? Por que o casal, também sem filhos incapazes, que requeresse por petição escrita em papel não poderia, igualmente, ser dispensado de passar a tarde no Fórum, aguardando sua vez de ser ouvido pelo magistrado?
O parágrafo único também é redundante. Esses requisitos da petição inicial de separação consensual já se encontram no artigo 1.121, que se aplica a todos os pedidos, de casais com ou sem filhos menores (é claro que os que não têm filhos menores não precisam cumprir os incisos II e III).
Por outro lado, qual a razão para se criar uma regra assim, casuística, eis que se aplica a um único tipo de processo, e que ainda se mostra redundante diante de normas já existentes? Se a moda pegar, virão outros muitos projetos de lei, cada qual prevendo que também poderão ser requeridos eletronicamente os despejos, as cobranças, os inventários, as cautelares, as pensões alimentícias, os benefícios previdenciários, os alvarás, as indenizações (aqui ainda poderão fazer um projeto de lei para cada tipo de situação: erros médicos, acidentes de veículos, construções defeituosas, protestos indevidos, o que mais a imaginação permitir...).
Leis já existem em demasia neste país. O problema de informatização do processo é, antes de tudo, uma questão de aportar-se suficientes verbas e realizar uma gestão eficiente.
Opino pela rejeição!
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