sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Interrogatório por videoconferência: um equívoco disfarçado de modernização

Com a promulgação da Lei nº 11.900/2008, a videoconferência de presos volta ao centro das discussões. A OAB-SP tem insistentemente se posicionado contrária a tal medida, não porque resiste à inovação tecnológica ou à modernização do Poder Judiciário, que representam anseios da Advocacia nacional, mas porque a informatização do processo judicial deve respeitar as garantias constitucionais e processuais.

Em recente artigo, que assino em co-autoria com Luiz Flávio Borges D'Urso, publicado no Consultor Jurídico (leia aqui), procuramos mais uma vez ressaltar os problemas trazidos pelo polêmico interrogatório por videoconferência, merecendo destaque as dificuldades práticas que trará para a defesa do acusado.

A informatização da Justiça brasileira caminha claudicante, sem verbas suficientes para torná-la mais ágil e eficiente e, no entanto, serão feitos investimentos em uma extensa rede de sistemas de videoconferência, que permitam conectar todos os presídios a todas as Varas Criminais do Estado. E isso não vai custar barato! Não bastasse ser terrível contrapor motivos de ordem econômica como compensadores dos prejuízos causados ao direito de defesa, ainda parece evidente que o argumento é falacioso. Não se vislumbra a alardeada economia.

O transporte de presos não vai terminar e, portanto, continuarão a existir tanto o seu custo financeiro como os seus riscos. De um lado, o interrogatório por videoconferência, tal como previsto na nova lei, é medida excepcional que, se cumprido o seu texto, haverá de ser realizado em percentual mínimo de casos. Noutras palavras, serão feitos investimentos em equipamentos e canais de comunicação que permanecerão ociosos grande parte do tempo. De outro lado, certamente ainda haverá transferência de presos de um local para outro, que não o Fórum.

É curioso notar ainda que, se o Estado pensa em fazer economia, para o acusado o custo do processo aumentará. Seu defensor precisará se deslocar para o presídio, que pode eventualmente não estar localizado na mesma Comarca em que corre o processo, onde em regra o Advogado estaria estabelecido. Nas circunstâncias em que a videoconferência é realizada, com acusado de um lado e juiz, autos, testemunhas e estrutura judiciária de outro, uma boa atuação envolveria a presença de Advogados em ambos os locais, e com capacidade de falarem entre si por um canal privativo, mas é claro que esta é uma opção impossível para o orçamento da imensa maioria dos réus presos. E, pergunta-se, quem cobrirá estes custos quando o réu for defendido pela Assistência Judiciária, situação que atinge a imensa maioria dos réus presos?

Muitas dificuldades que nossa Justiça enfrenta poderiam ser tratadas com um uso mais eficiente da tecnologia, mas faltam-lhe recursos para tanto; contudo, recursos volumosos serão gastos com equipamentos voltados à prática de um único ato processual, que só ocorre uma vez por processo, e só funcionarão em uma parcela minoritária de casos, os de presos perigosos ou enfermos. Não é difícil perceber que a solução mais simples, realmente mais barata e que, principalmente, atenderia ao princípio da ampla defesa, seria deslocar o Juiz ao presídio.

Nem sempre o emprego de tecnologia é a solução correta para um dado problema...

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