Embora este seja um blog temático sobre Direito e Tecnologia, não posso deixar de aqui publicar esta homenagem. Afinal, o colega Marcos da Costa, com quem divido este espaço digital há cerca de cinco anos, foi eleito Presidente da OAB-SP!
Sua recente eleição me fez relembrar um episódio distante. Era o ano de 2001, por volta das primeiras semanas do mês de julho. Marcos era o Presidente da então chamada Comissão de Informática Jurídica da OAB-SP e eu, o seu Vice. Poucos dias antes, havia sido baixada a primeira edição da Medida Provisória nº 2.200/01, que instituiu a ICP-Brasil, e nós dois fomos seus críticos de primeira hora. Publicamos textos duros contra a MP logo nos dias seguintes, criticando a má iniciativa tomada pelo Governo Federal (disponíveis aqui e aqui) e levamos a questão às diretorias dos Conselhos Federal e Seccional, o que motivou notas de repúdio prontamente assinadas por seus respectivos Presidentes. Outras entidades da sociedade civil e parte da grande imprensa logo atentaram para a delicada e complexa questão e também se pronunciaram em tom de crítica.
Foi quando, então, em um final de tarde poucos dias depois, recebo um curto telefonema:
- Você pode vir aqui? É urgente!
Marcos estava na sede da OAB-SP e não quis dizer o que era ao telefone. Meu escritório era bem perto dali e, assustado com seu tom de voz, corri para lá imediatamente. O que poderia ter acontecido de ruim? Será que o Governo decidira nos retaliar de alguma forma?
Não! Ao contrário, até! Uma alta autoridade federal havia telefonado e nos oferecido uma das vagas no Comitê-Gestor da ICP-Brasil, que poderia ser do Marcos ou de quem ele indicasse, o que, no caso, poderia significar também a minha pessoa.
Marcos já estava contrariado com o convite, mas, no calor daqueles dias, uma recusa a isso não lhe pareceu ser algo para ser decidido sem uma análise mais profunda da situação. Passamos a discutir os prós e os contras, enquanto outros telefonemas chegavam, sugerindo que a participação de um membro da OAB seria importante para o processo político, ou que, tendo assento no Comitê Gestor, poderíamos ali apresentar nossas críticas para discussão e decisão.
Não nos pareceu assim. Por melhores que fossem as intenções dos interlocutores que formulavam o convite, ou que pediam que o aceitássemos, a MP 2.200 estabelecia um jogo com final previsível: eram dez representantes de órgãos governamentais e apenas dois da sociedade civil (e todos nomeados pela Presidência da República...). E, mais que isso, tínhamos, antes, expressado nossa crítica à própria criação e funcionamento de um comitê com tamanhos poderes.
Quando, então, a recusa ao convite pareceu ser mesmo o mais correto a fazer, um Colega, que como membro da Comissão também participava da conversa, selou a decisão com uma frase profética, cujas exatas palavras minha memória talvez não seja capaz de lembrar:
- Não lhes faltarão outros convites para que digam "sim". Poucas vezes alguém terá a chance de dizer "não" para um convite como este.
Esta é a primeira lembrança que me vem agora à mente, ao prestar essa homenagem ao meu "colega de blog", recém eleito para ocupar a Presidência da OAB Paulista: de fato, Marcos, convites não lhe faltaram e não lhe faltarão. Na semana passada, 59.770 advogados o convidaram a ser o comandante da OAB-SP pelos próximos três anos. Sua eleição mostra que, assim como pensamos em 2001, cargos públicos de destaque não se prestam a massagear o ego dos vaidosos, não são o preço que se recebe em troca da conivência com o erro, ou para a traição dos próprios ideais, nem o resultado de conchavos de ocasião cujos únicos propósitos sejam o de ocupá-los.
Parabéns, Marcos!
PS: Na primeira reedição da MP 2.200 muitos dos problemas apontados foram objeto de modificação, o que não significa que a ICP-Br não continuasse a ser, como ainda continua, uma má ideia, em minha modesta opinião... Acho que ao menos podemos dizer que, com nossas críticas, somadas às de outros setores da sociedade civil, contribuímos para alterar uma Medida Provisória ruim. Que a Presidência da OAB-SP, sob sua voz, colabore ainda mais para a melhoria das instituições de nosso país, em prol do exercício da advocacia, da democracia e da cidadania.
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
sexta-feira, 9 de novembro de 2012
Sorteio eletrônico e publicamente auditável: será possível?
A pergunta formulada no título é algo em que tenho pensado já há um bom tempo. Como realizar sorteios por computador de forma pública, ou ao menos de forma que a conferência da lisura do sorteio possa ser publicamente demonstrável?
A principal característica de um sorteio deve ser a sua aleatoriedade. Bolinhas numeradas colocadas dentro de um globo a ser velozmente girado produzem um sorteio aleatório, desde que idênticas em peso, tamanho e material. Se pessoas assistem ao sorteio, e podem conferir uma a uma as bolinhas, pode-se dizer que o sorteio foi publicamente auditado, ao menos pelo universo de sujeitos presentes ao ato. O que, convenhamos, não é grande coisa em termos de segurança contra eventuais vícios do sorteio...
Sorteios feitos por computadores são ainda mais problemáticos. O computador, a princípio, é incapaz de realizar algo verdadeiramente aleatório. Costuma-se, por isso, chamar algumas funções matemáticas de "pseudo-aleatórias". Tratam-se de funções matemáticas que, partindo de um primeiro número (chamado de "seed", ou semente), realiza operações sequenciais que não são lineares e, por isso, se assemelham a números aleatoriamente gerados. O problema, aqui, é encontrar sementes que sejam suficientemente aleatórias para iniciar o cálculo. Afinal , uma vez temos funções matemáticas - exatas, portanto - a partir da mesma semente gera-se sempre a mesma sequência. A aleatoriedade da geração randômica, então, depende da aleatoriedade da semente.
Programas de criptografia, que dependem visceralmente de números aleatórios para a geração de chaves, normalmente pedem ao usuário que aleatoriamente mexa o mouse ou digite teclas quaisquer no teclado, e a partir desses movimentos, eventualmente mesclados com dados do sistema (uso do disco, data e hora, temperatura interna ou outros eventos físicos mensuráveis), produz uma semente aleatória. Como o objetivo, nestes casos, é produzir um número aleatório que nunca mais erá conhecido, nem deve ser sabido por mais ninguém, essa é uma boa forma de produzir resultados aleatórios.
Mas, e se o que queremos fazer é um sorteio, de tal modo que possamos demonstrar racionalmente aos participantes a lisura do resultado? Não é uma forma oculta de geração de números aleatórios que cumprirá essa função.
A solução para esta questão passa necessariamente por essas funções matemáticas que geram números randômicos. Paradoxalmente, a exatidão das funções matemáticas é o caminho para permitir um sorteio auditável, pois tais operações podem ser posteriormente conferidas por qualquer um, desde que conhecida a "semente". Mas aí entramos em outro problema: como gerar essa semente, não apenas de modo aleatório, mas que possa ser conferido? E, especialmente, de modo que não possa ser manipulado por alguém!
Tentando equacionar o problema, temos que, por um lado, em um sorteio, não parece tão necessário gerar uma semente com o mesmo grau de aleatoriedade necessário para a geração de chaves criptográficas ou para qualquer aplicativo de segurança. O que parece ser mais importante é que a geração dessa semente seja algo que não possa ser determinado exclusivamente por nenhum dos sujeitos envolvidos no sorteio, sejam os concorrentes, seja o seu organizador.
Algo que me vêm à mente, então, para gerar a semente, seria a utilização de dados enviados por cada um dos participantes, sem que algum deles, ou o organizador, possa ter controle sobre o montante total desses dados. E, especialmente, que não possam ser manipulados depois de enviados, em conluio entre um dos participantes e o organizador.
E, se o universo de participantes for algo previamente indeterminado, um cenário tal em que todos e qualquer um poderiam se inscrever, talvez o nome e dados pessoais desses sujeitos fosse suficiente para a geração de uma semente aleatória e, ao mesmo tempo, auditável. Tal modelo seria inviável se o universo de participantes fosse um grupo social fixo, de pessoas determinadas, como alunos de uma classe, funcionários de uma empresa, etc. Mas, se os concorrentes podem ser quaisquer pessoas, conforme essas se habilitem ou não ao concurso, parece-me que a utilização de seus dados pessoais é algo suficientemente aleatório, ao menos para o fim de: a) permitir conferir publicamente como foi calculada a semente; b) impedir que algum dos partícipes consiga manipular os dados que gerarão a semente, uma vez que ele não controle o universo total de inscritos.
Daí, calculamos o hash sobre esses dados e usamos esse número como semente do nosso sorteio aleatório.
Parece plausível?
Querem participar de um teste? Aguardem!
A principal característica de um sorteio deve ser a sua aleatoriedade. Bolinhas numeradas colocadas dentro de um globo a ser velozmente girado produzem um sorteio aleatório, desde que idênticas em peso, tamanho e material. Se pessoas assistem ao sorteio, e podem conferir uma a uma as bolinhas, pode-se dizer que o sorteio foi publicamente auditado, ao menos pelo universo de sujeitos presentes ao ato. O que, convenhamos, não é grande coisa em termos de segurança contra eventuais vícios do sorteio...
Sorteios feitos por computadores são ainda mais problemáticos. O computador, a princípio, é incapaz de realizar algo verdadeiramente aleatório. Costuma-se, por isso, chamar algumas funções matemáticas de "pseudo-aleatórias". Tratam-se de funções matemáticas que, partindo de um primeiro número (chamado de "seed", ou semente), realiza operações sequenciais que não são lineares e, por isso, se assemelham a números aleatoriamente gerados. O problema, aqui, é encontrar sementes que sejam suficientemente aleatórias para iniciar o cálculo. Afinal , uma vez temos funções matemáticas - exatas, portanto - a partir da mesma semente gera-se sempre a mesma sequência. A aleatoriedade da geração randômica, então, depende da aleatoriedade da semente.
Programas de criptografia, que dependem visceralmente de números aleatórios para a geração de chaves, normalmente pedem ao usuário que aleatoriamente mexa o mouse ou digite teclas quaisquer no teclado, e a partir desses movimentos, eventualmente mesclados com dados do sistema (uso do disco, data e hora, temperatura interna ou outros eventos físicos mensuráveis), produz uma semente aleatória. Como o objetivo, nestes casos, é produzir um número aleatório que nunca mais erá conhecido, nem deve ser sabido por mais ninguém, essa é uma boa forma de produzir resultados aleatórios.
Mas, e se o que queremos fazer é um sorteio, de tal modo que possamos demonstrar racionalmente aos participantes a lisura do resultado? Não é uma forma oculta de geração de números aleatórios que cumprirá essa função.
A solução para esta questão passa necessariamente por essas funções matemáticas que geram números randômicos. Paradoxalmente, a exatidão das funções matemáticas é o caminho para permitir um sorteio auditável, pois tais operações podem ser posteriormente conferidas por qualquer um, desde que conhecida a "semente". Mas aí entramos em outro problema: como gerar essa semente, não apenas de modo aleatório, mas que possa ser conferido? E, especialmente, de modo que não possa ser manipulado por alguém!
Tentando equacionar o problema, temos que, por um lado, em um sorteio, não parece tão necessário gerar uma semente com o mesmo grau de aleatoriedade necessário para a geração de chaves criptográficas ou para qualquer aplicativo de segurança. O que parece ser mais importante é que a geração dessa semente seja algo que não possa ser determinado exclusivamente por nenhum dos sujeitos envolvidos no sorteio, sejam os concorrentes, seja o seu organizador.
Algo que me vêm à mente, então, para gerar a semente, seria a utilização de dados enviados por cada um dos participantes, sem que algum deles, ou o organizador, possa ter controle sobre o montante total desses dados. E, especialmente, que não possam ser manipulados depois de enviados, em conluio entre um dos participantes e o organizador.
E, se o universo de participantes for algo previamente indeterminado, um cenário tal em que todos e qualquer um poderiam se inscrever, talvez o nome e dados pessoais desses sujeitos fosse suficiente para a geração de uma semente aleatória e, ao mesmo tempo, auditável. Tal modelo seria inviável se o universo de participantes fosse um grupo social fixo, de pessoas determinadas, como alunos de uma classe, funcionários de uma empresa, etc. Mas, se os concorrentes podem ser quaisquer pessoas, conforme essas se habilitem ou não ao concurso, parece-me que a utilização de seus dados pessoais é algo suficientemente aleatório, ao menos para o fim de: a) permitir conferir publicamente como foi calculada a semente; b) impedir que algum dos partícipes consiga manipular os dados que gerarão a semente, uma vez que ele não controle o universo total de inscritos.
Daí, calculamos o hash sobre esses dados e usamos esse número como semente do nosso sorteio aleatório.
Parece plausível?
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segunda-feira, 18 de junho de 2012
Ainda sobre a videoconferência de réus presos
Quem já teve a oportunidade de falar através das câmeras de televisão, certamente concordará que é um tanto quanto desconfortável dirigir a palavra a uma lente de vidro, como se ali estivesse o seu interlocutor. A primeira entrevista não costuma deixar boas lembranças... Com mais experiência em falar diante das câmeras a atuação melhora um pouco, sem, contudo, eliminar aquele sabor de artificialidade. Mas se o objetivo é a comunicação de massa, não há outra opção.
A muitos réus presos deste país também não se está deixando outra opção, senão a de serem interrogados por videoconferência, com a gritante diferença de que o resultado desse ato não é alcançar milhares de espectadores, mas o risco de passar alguns anos atrás das grades, injustamente.
Em janeiro de 2009, meu velho amigo e colega também neste "blog", o advogado Marcos da Costa (hoje Vice-Presidente, ocupando interinamente a Presidência da nossa OAB-SP!), lançou aqui algumas críticas à "novidade", que chamou de "equívoco disfarçado de modernização". Gostaria de acrescentar alguns elementos a mais, especialmente à vista de resultados práticos recentemente divulgados pela imprensa, que abordarei ao final deste texto. Não pretendo analisar as questões de direito relativas ao tema, já tão debatidas pelos nossos tribunais. Falarei apenas de algumas experiências e reflexões pessoais, que, na minha opinião, contam muito. Afinal, a aplicação do Direito não pode se desprender do fato, da realidade, ou da vida das pessoas... o que é especialmente verdadeiro no campo probatório.
Em 2001, quando a discussão sobre o interrogatório remoto de réus presos ainda estava em seu princípio, fui convidado a proferir palestra sobre as perspectivas legais do comércio eletrônico em um congresso que ocorreria em Buenos Aires. Mas eu - que pena! - permaneceria em São Paulo e faria minha exposição por videoconferência, assim como outros participantes internacionais. Não fui convidado à capital portenha, mas ao menos iria realizar uma experiência que parecia ser interessante.
Lembro-me que, àquela época, eu ainda não tinha uma opinião formada sobre a utilização dessa tecnologia no interrogatório criminal. Para o processo civil, com que tenho mais afinidade, sempre me pareceu que seria muito vantajosa a realização de atos orais à distância por videoconferência (ou outras opções mais baratas, com algum desses vários softwares de comunicação que usam computadores comuns e a infraestrutura da Internet). Afinal, colher um depoimento testemunhal por algum canal qualquer de transmissão de áudio e vídeo não pode dar em resultado pior do que o modo atual como tais provas são produzidas, por carta precatória, no mais das vezes sem a participação das partes e advogados, e que também esvazia as vantagens da oralidade e da imediação, eis que o destinatário daquela prova, o juiz da causa, só recebe, para sua apreciação, as frias e essencialmente imprecisas transcrições do depoimento, registradas no juízo deprecado. Mas, para o processo penal, eu sentia não ter experiência suficiente na área para compreender todas as implicações que a novidade poderia trazer. Talvez fosse uma boa ideia, como propunham seus idealizadores, talvez não...
Retomando a narrativa da teleconferência dirigida a Buenos Aires, minutos antes de minha apresentação ainda recebi um importante telefonema, do estimado colega, professor e advogado Luiz Fernando Martins Castro, que se encontrava participando do Congresso in loco e me deu preciosas dicas: segundo ele, os palestrantes remotos que me antecederam haviam falado rápido demais, prejudicando a compreensão por parte dos ouvintes. Recomendou que eu pisasse no freio e falasse com mais pausas. De fato, a dica conferia com uma importante lição que aprendi no teatro (para quem não sabe, já participei de um grupo amador...): o timing de quem fala não é o mesmo de quem escuta.
Pois bem: finalmente iniciei a apresentação. Encontrava-me em uma sala retangular de no máximo uns 10 metros quadrados, sentado à cabeceira de uma pequena mesa de reunião e, do outro lado, o equipamento: ao centro, bem diante de mim, estava a câmera, escoltada por um grande aparelho de TV de cada lado. Uma das telas mostrava a minha imagem, como estaria sendo vista no telão do congresso; a outra, exibia o auditório, alternando entre a plateia, para a qual eu me dirigia, e a mesa diretora dos trabalhos, que se encontrava no palco.
Por mais que eu tentasse colar os meus olhos na lente, era impossível resistir à tentação de olhar para os dois aparelhos de TV, e a cada vez que eu o fazia metade de minha concentração com a exposição ia parar para lá de Marrakech... Bater papo com um amigo pela webcam de seu computador pode ser algo bastante simples, mas proferir uma conferência e sustentar por quase uma hora aquele tom professoral, preocupado em manter um ritmo estável, quando se está em uma sala vazia que se acaba em uma parede a uns 3 metros à sua frente é de uma artificialidade terrível. E os malditos aparelhos de TV... O que mostrava a minha imagem mais atrapalhava do que ajudava. Claro, se a câmara e a TV estão em ângulos diferentes, em relação à minha pessoa, a cada vez que olhava para a tela via-me, não como em um espelho, mas como se estivesse olhando para o lado... e para o lado contrário, o que só fazia piorar as coisas se eu ainda instintivamente tentasse corrigir minha posição, pois o "cara" na TV parecia fugir de mim. E a outra sensação ruim vinha da cena que recebia, vinda dos bons ares portenhos: era como falar para alunos aborrecidos que estivessem, todos, a olhar o dia de sol pela janela lateral da sala de aula, ao invés de prestar atenção em mim. O telão estava posicionado no lado direito do palco e a câmera os captava a partir de algum ponto situado entre o centro e o lado esquerdo. A cena da mesa então, era mais desanimadora: eu via cinco ou seis pessoas, apoiando as cabeças com os cotovelos sobre a mesa, todas olhando para o outro lado...
- E ainda querem colocar o réu preso nessa situação? - pensava eu, enquanto tentava não me desconcentrar com esses detalhes todos e não perder fio da meada sobre o que eu deveria estar falando...
Eu guardo esse momento como a exposição mais desengonçada que já fiz na vida, isso apesar de não ser, mesmo à época, um neófito, nem com tecnologia, nem com câmeras, nem como professor e palestrante, nem em falar sobre o tema proposto. Além dos problemas "técnicos" acima alinhados, senti muito a falta de contato humano, de poder varrer a plateia e mirar, um a um, aleatoriamente, os atentos olhos que me observam (sempre há, claro, aqueles que captam melhor a mensagem de olhos fechados, durante o sono...) ou o esforço daqueles que tentam anotar as minhas palavras.
Minha opinião sobre o interrogatório criminal por videoconferência começou a ser construída a partir daquele dia. Passei a me perguntar como seria, para um acusado preso, especialmente os mais simples e pobres, submeter-se a um interrogatório feito dessa maneira. Muito já se discutia, no debate sobre a videoconferência de presos, se o juiz seria mesmo capaz sentir e bem valorar o depoimento do réu distante. Passei a pensar se o próprio réu conseguiria se expressar adequadamente. Seria o caso de inaugurarmos o uso de novas tecnologias no processo justamente em momento tão delicado como esse?
Com o passar do tempo, outras informações e reflexões foram se somando. Não saberia dizer em que grau a dinâmica da atuação do defensor em uma audiência penal seja semelhante à dos advogados cíveis. Isso é algo que a teoria não ensina, somente a prática, e a minha pouca prática penal não permite tais comparações. Mas, na minha experiência com a advocacia civil, a todo tempo, durante a oitiva de testemunhas, estamos cochichando com o cliente sentado ao nosso lado. Depoimentos testemunhais costumam ser imprevisíveis, às vezes até mesmo para a própria testemunha, se é que me entendem. Não é incomum que a testemunha diga coisas que nos surpreendam, pela novidade, e precisemos esclarecer aquilo, aos sussurros, com o cliente, já que foi ele que vivenciou aquela história toda. Pode ser uma imprecisão menor; pode ser mentira; pode ser mal uso das palavras pelo depoente; pode ser um fato aparentemente relevante, mas que não o é, se devidamente esclarecido em sua inteireza, ou vice-versa. Quando a causa, mesmo cível, envolve riqueza de detalhes fáticos, a presença do cliente ao lado de seu advogado, durante a audiência, é algo que considero extremamente importante. Quero crer que o mesmo valha para a audiência penal, até porque são causas em que os aspectos fáticos do caso concreto têm muito mais relevância do que nas lides não-penais. No entanto, se o réu não vem à audiência, parece-me que a defesa tem sua atuação prejudicada, diante da falta de contato direto e imediato entre ele e seu patrono.
Outro fator que contribuiu para o meu convencimento sobre o tema ocorreu em 2005. A então chamada Comissão de Informática Jurídica, que eu presidia, realizou, na OAB-SP, um grande evento cujo tema central era a "Cidadania Digital". E, como um dos organizadores, resolvi convidar um colega de turma, juiz criminal, para falar da videoconferência de presos. E, ao ser contatado, meu amigo Marcelo Semer, por elegância, logo me advertiu ao telefone que sua posição era radicalmente contrária ao seu uso, o que eu já sabia. Ele deve ter estranhado, inicialmente, que uma Comissão voltada à tecnologia quisesse mesmo ouvir as suas palavras de discordância... com o uso de tecnologia. A questão é que já conhecíamos a opinião dos juízes favoráveis, vários deles também bons e velhos amigos, bem como a dos advogados que se opunham, e parecia ser interessante ouvir o que um juiz contrário à videoconferência teria a dizer. E, claro, a Comissão sempre teve como como foco estudar a tecnologia aplicada ao direito, o que nem sempre é feito do modo mais adequado, mas sem venerá-la.
Sua crítica à videoconferência foi ao mesmo tempo arrasadora e instrutiva, especialmente por narrar o processo visto daquele outro ângulo do tripé processual em que nunca me encontrei. Como juiz, ele afirmou que sua capacidade de conhecer o fato e a qualidade das suas decisões restariam prejudicadas pela forma remota de ouvir o réu. E, ao que me lembro, apontou também que a Justiça criminal padecia àquela época - o que talvez permaneça até hoje - de graves deficiências em sua infraestrutura, cuja solução haveria de ser prioritária, ao invés de investir-se tantos recursos na implantação da videoconferência.
O argumento principal, em defesa da videoconferência de presos, tem sido justamente a economia de recursos que essa novidade traria aos cofres públicos, já que substituiria a dispendiosa estrutura necessária para o transporte dos acusados ao prédio do Fórum. Entretanto, independentemente dos aspectos processuais já citados, sem dúvida os mais relevantes, há tempos que venho intuitivamente duvidando que a suposta economia propiciada pela videoconferência de presos seja mesmo alcançada: afinal, a tecnologia envolvida na videoconferência requer equipamentos caros, sua manutenção, locais apropriados para sua instalação, corre os riscos de obsolescência precoce a que estão sujeitos todos os aparelhos eletrônicos de hoje e, principalmente, para o uso previsto, não parece suscetível a uma redução de custos pela utilização em escala. Audiências costumam ser realizadas apenas durante o horário de expediente forense, momento em que, se já estivesse implantada essa "novidade" em todos os juízos criminais do Estado, centenas de audiências simultâneas haveriam de ser realizadas, muitas delas, possivelmente, conectadas a um mesmo presídio, sendo necessário para isso, é claro, o dobro de salas equipadas para videoconferência, para reunir os dois lados. Encerrado o horário de audiências, o equipamento ficaria ocioso o restante do dia.
Pois recentemente a imprensa divulgou dados nada animadores a respeito dos resultados meramente econômicos dessa experiência. A instalação de apenas 27 salas de videoconferência em fóruns e outras 39 em presídios resultou em gasto de 32 milhões de reais aos cofres públicos, para a realização de apenas 2121 audiências em todo o Estado durante o ano passado, o que representa apenas 0,3% do total das audiências criminais feitas no mesmo período.
Enquanto isso, observamos em São Paulo um Poder Judiciário sem recursos bastantes para sequer completar uma fase inicial de informatização, que uniformize os sistemas utilizados em todos os seus órgãos. A adequada informatização da estrutura judicial é, hoje, a melhor expectativa de melhoria dos serviços judiciários ofertados à sociedade, que sofre com a insuportável morosidade dos processos. Mas, para isso, não há verba.
Em nome de uma suposta economia de recursos públicos com o deslocamento de presos, suprimiu-se do acusado o inalienável direito a um contato pessoal, direto e imediato, com um magistrado. Este foi substituído pela lente de vidro. E dificulta-se a defesa, especialmente a dos mais pobres, pois o advogado, presente à sala de audiências, não tem um contato direto e constante com o acusado cujos interesses patrocina, pois este permanece no presídio.
Criticar o uso de videoconferência para o interrogatório de presos não significa, em absoluto, aversão à modernidade. O brilho das novas tecnologias é que não pode cegar os nossos olhos, impedindo-nos de ver que a utilização das novidades eletrônicas encontra limites práticos, racionais, econômicos e, especialmente, jurídicos, diante da inafastável primazia dos princípios gerais de Direito sobre as supostas vantagens - sejam elas quais forem - da informatização.
Mostra-se necessário, portanto, investigar quais são as reais prioridades de modernização do Poder Judiciário, de modo que os recursos do contribuinte sejam utilizados para melhorar sua estrutura como um todo. E, do ponto de vista político-valorativo, melhor seria começar a empregar as novas tecnologias para aumentar o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa dos litigantes em geral, e não para diminuí-los, como se tem feito com os réus presos.
A muitos réus presos deste país também não se está deixando outra opção, senão a de serem interrogados por videoconferência, com a gritante diferença de que o resultado desse ato não é alcançar milhares de espectadores, mas o risco de passar alguns anos atrás das grades, injustamente.
Em janeiro de 2009, meu velho amigo e colega também neste "blog", o advogado Marcos da Costa (hoje Vice-Presidente, ocupando interinamente a Presidência da nossa OAB-SP!), lançou aqui algumas críticas à "novidade", que chamou de "equívoco disfarçado de modernização". Gostaria de acrescentar alguns elementos a mais, especialmente à vista de resultados práticos recentemente divulgados pela imprensa, que abordarei ao final deste texto. Não pretendo analisar as questões de direito relativas ao tema, já tão debatidas pelos nossos tribunais. Falarei apenas de algumas experiências e reflexões pessoais, que, na minha opinião, contam muito. Afinal, a aplicação do Direito não pode se desprender do fato, da realidade, ou da vida das pessoas... o que é especialmente verdadeiro no campo probatório.
Em 2001, quando a discussão sobre o interrogatório remoto de réus presos ainda estava em seu princípio, fui convidado a proferir palestra sobre as perspectivas legais do comércio eletrônico em um congresso que ocorreria em Buenos Aires. Mas eu - que pena! - permaneceria em São Paulo e faria minha exposição por videoconferência, assim como outros participantes internacionais. Não fui convidado à capital portenha, mas ao menos iria realizar uma experiência que parecia ser interessante.
Lembro-me que, àquela época, eu ainda não tinha uma opinião formada sobre a utilização dessa tecnologia no interrogatório criminal. Para o processo civil, com que tenho mais afinidade, sempre me pareceu que seria muito vantajosa a realização de atos orais à distância por videoconferência (ou outras opções mais baratas, com algum desses vários softwares de comunicação que usam computadores comuns e a infraestrutura da Internet). Afinal, colher um depoimento testemunhal por algum canal qualquer de transmissão de áudio e vídeo não pode dar em resultado pior do que o modo atual como tais provas são produzidas, por carta precatória, no mais das vezes sem a participação das partes e advogados, e que também esvazia as vantagens da oralidade e da imediação, eis que o destinatário daquela prova, o juiz da causa, só recebe, para sua apreciação, as frias e essencialmente imprecisas transcrições do depoimento, registradas no juízo deprecado. Mas, para o processo penal, eu sentia não ter experiência suficiente na área para compreender todas as implicações que a novidade poderia trazer. Talvez fosse uma boa ideia, como propunham seus idealizadores, talvez não...
Retomando a narrativa da teleconferência dirigida a Buenos Aires, minutos antes de minha apresentação ainda recebi um importante telefonema, do estimado colega, professor e advogado Luiz Fernando Martins Castro, que se encontrava participando do Congresso in loco e me deu preciosas dicas: segundo ele, os palestrantes remotos que me antecederam haviam falado rápido demais, prejudicando a compreensão por parte dos ouvintes. Recomendou que eu pisasse no freio e falasse com mais pausas. De fato, a dica conferia com uma importante lição que aprendi no teatro (para quem não sabe, já participei de um grupo amador...): o timing de quem fala não é o mesmo de quem escuta.
Pois bem: finalmente iniciei a apresentação. Encontrava-me em uma sala retangular de no máximo uns 10 metros quadrados, sentado à cabeceira de uma pequena mesa de reunião e, do outro lado, o equipamento: ao centro, bem diante de mim, estava a câmera, escoltada por um grande aparelho de TV de cada lado. Uma das telas mostrava a minha imagem, como estaria sendo vista no telão do congresso; a outra, exibia o auditório, alternando entre a plateia, para a qual eu me dirigia, e a mesa diretora dos trabalhos, que se encontrava no palco.
Por mais que eu tentasse colar os meus olhos na lente, era impossível resistir à tentação de olhar para os dois aparelhos de TV, e a cada vez que eu o fazia metade de minha concentração com a exposição ia parar para lá de Marrakech... Bater papo com um amigo pela webcam de seu computador pode ser algo bastante simples, mas proferir uma conferência e sustentar por quase uma hora aquele tom professoral, preocupado em manter um ritmo estável, quando se está em uma sala vazia que se acaba em uma parede a uns 3 metros à sua frente é de uma artificialidade terrível. E os malditos aparelhos de TV... O que mostrava a minha imagem mais atrapalhava do que ajudava. Claro, se a câmara e a TV estão em ângulos diferentes, em relação à minha pessoa, a cada vez que olhava para a tela via-me, não como em um espelho, mas como se estivesse olhando para o lado... e para o lado contrário, o que só fazia piorar as coisas se eu ainda instintivamente tentasse corrigir minha posição, pois o "cara" na TV parecia fugir de mim. E a outra sensação ruim vinha da cena que recebia, vinda dos bons ares portenhos: era como falar para alunos aborrecidos que estivessem, todos, a olhar o dia de sol pela janela lateral da sala de aula, ao invés de prestar atenção em mim. O telão estava posicionado no lado direito do palco e a câmera os captava a partir de algum ponto situado entre o centro e o lado esquerdo. A cena da mesa então, era mais desanimadora: eu via cinco ou seis pessoas, apoiando as cabeças com os cotovelos sobre a mesa, todas olhando para o outro lado...
- E ainda querem colocar o réu preso nessa situação? - pensava eu, enquanto tentava não me desconcentrar com esses detalhes todos e não perder fio da meada sobre o que eu deveria estar falando...
Eu guardo esse momento como a exposição mais desengonçada que já fiz na vida, isso apesar de não ser, mesmo à época, um neófito, nem com tecnologia, nem com câmeras, nem como professor e palestrante, nem em falar sobre o tema proposto. Além dos problemas "técnicos" acima alinhados, senti muito a falta de contato humano, de poder varrer a plateia e mirar, um a um, aleatoriamente, os atentos olhos que me observam (sempre há, claro, aqueles que captam melhor a mensagem de olhos fechados, durante o sono...) ou o esforço daqueles que tentam anotar as minhas palavras.
Minha opinião sobre o interrogatório criminal por videoconferência começou a ser construída a partir daquele dia. Passei a me perguntar como seria, para um acusado preso, especialmente os mais simples e pobres, submeter-se a um interrogatório feito dessa maneira. Muito já se discutia, no debate sobre a videoconferência de presos, se o juiz seria mesmo capaz sentir e bem valorar o depoimento do réu distante. Passei a pensar se o próprio réu conseguiria se expressar adequadamente. Seria o caso de inaugurarmos o uso de novas tecnologias no processo justamente em momento tão delicado como esse?
Com o passar do tempo, outras informações e reflexões foram se somando. Não saberia dizer em que grau a dinâmica da atuação do defensor em uma audiência penal seja semelhante à dos advogados cíveis. Isso é algo que a teoria não ensina, somente a prática, e a minha pouca prática penal não permite tais comparações. Mas, na minha experiência com a advocacia civil, a todo tempo, durante a oitiva de testemunhas, estamos cochichando com o cliente sentado ao nosso lado. Depoimentos testemunhais costumam ser imprevisíveis, às vezes até mesmo para a própria testemunha, se é que me entendem. Não é incomum que a testemunha diga coisas que nos surpreendam, pela novidade, e precisemos esclarecer aquilo, aos sussurros, com o cliente, já que foi ele que vivenciou aquela história toda. Pode ser uma imprecisão menor; pode ser mentira; pode ser mal uso das palavras pelo depoente; pode ser um fato aparentemente relevante, mas que não o é, se devidamente esclarecido em sua inteireza, ou vice-versa. Quando a causa, mesmo cível, envolve riqueza de detalhes fáticos, a presença do cliente ao lado de seu advogado, durante a audiência, é algo que considero extremamente importante. Quero crer que o mesmo valha para a audiência penal, até porque são causas em que os aspectos fáticos do caso concreto têm muito mais relevância do que nas lides não-penais. No entanto, se o réu não vem à audiência, parece-me que a defesa tem sua atuação prejudicada, diante da falta de contato direto e imediato entre ele e seu patrono.
Outro fator que contribuiu para o meu convencimento sobre o tema ocorreu em 2005. A então chamada Comissão de Informática Jurídica, que eu presidia, realizou, na OAB-SP, um grande evento cujo tema central era a "Cidadania Digital". E, como um dos organizadores, resolvi convidar um colega de turma, juiz criminal, para falar da videoconferência de presos. E, ao ser contatado, meu amigo Marcelo Semer, por elegância, logo me advertiu ao telefone que sua posição era radicalmente contrária ao seu uso, o que eu já sabia. Ele deve ter estranhado, inicialmente, que uma Comissão voltada à tecnologia quisesse mesmo ouvir as suas palavras de discordância... com o uso de tecnologia. A questão é que já conhecíamos a opinião dos juízes favoráveis, vários deles também bons e velhos amigos, bem como a dos advogados que se opunham, e parecia ser interessante ouvir o que um juiz contrário à videoconferência teria a dizer. E, claro, a Comissão sempre teve como como foco estudar a tecnologia aplicada ao direito, o que nem sempre é feito do modo mais adequado, mas sem venerá-la.
Sua crítica à videoconferência foi ao mesmo tempo arrasadora e instrutiva, especialmente por narrar o processo visto daquele outro ângulo do tripé processual em que nunca me encontrei. Como juiz, ele afirmou que sua capacidade de conhecer o fato e a qualidade das suas decisões restariam prejudicadas pela forma remota de ouvir o réu. E, ao que me lembro, apontou também que a Justiça criminal padecia àquela época - o que talvez permaneça até hoje - de graves deficiências em sua infraestrutura, cuja solução haveria de ser prioritária, ao invés de investir-se tantos recursos na implantação da videoconferência.
O argumento principal, em defesa da videoconferência de presos, tem sido justamente a economia de recursos que essa novidade traria aos cofres públicos, já que substituiria a dispendiosa estrutura necessária para o transporte dos acusados ao prédio do Fórum. Entretanto, independentemente dos aspectos processuais já citados, sem dúvida os mais relevantes, há tempos que venho intuitivamente duvidando que a suposta economia propiciada pela videoconferência de presos seja mesmo alcançada: afinal, a tecnologia envolvida na videoconferência requer equipamentos caros, sua manutenção, locais apropriados para sua instalação, corre os riscos de obsolescência precoce a que estão sujeitos todos os aparelhos eletrônicos de hoje e, principalmente, para o uso previsto, não parece suscetível a uma redução de custos pela utilização em escala. Audiências costumam ser realizadas apenas durante o horário de expediente forense, momento em que, se já estivesse implantada essa "novidade" em todos os juízos criminais do Estado, centenas de audiências simultâneas haveriam de ser realizadas, muitas delas, possivelmente, conectadas a um mesmo presídio, sendo necessário para isso, é claro, o dobro de salas equipadas para videoconferência, para reunir os dois lados. Encerrado o horário de audiências, o equipamento ficaria ocioso o restante do dia.
Pois recentemente a imprensa divulgou dados nada animadores a respeito dos resultados meramente econômicos dessa experiência. A instalação de apenas 27 salas de videoconferência em fóruns e outras 39 em presídios resultou em gasto de 32 milhões de reais aos cofres públicos, para a realização de apenas 2121 audiências em todo o Estado durante o ano passado, o que representa apenas 0,3% do total das audiências criminais feitas no mesmo período.
Enquanto isso, observamos em São Paulo um Poder Judiciário sem recursos bastantes para sequer completar uma fase inicial de informatização, que uniformize os sistemas utilizados em todos os seus órgãos. A adequada informatização da estrutura judicial é, hoje, a melhor expectativa de melhoria dos serviços judiciários ofertados à sociedade, que sofre com a insuportável morosidade dos processos. Mas, para isso, não há verba.
Em nome de uma suposta economia de recursos públicos com o deslocamento de presos, suprimiu-se do acusado o inalienável direito a um contato pessoal, direto e imediato, com um magistrado. Este foi substituído pela lente de vidro. E dificulta-se a defesa, especialmente a dos mais pobres, pois o advogado, presente à sala de audiências, não tem um contato direto e constante com o acusado cujos interesses patrocina, pois este permanece no presídio.
Criticar o uso de videoconferência para o interrogatório de presos não significa, em absoluto, aversão à modernidade. O brilho das novas tecnologias é que não pode cegar os nossos olhos, impedindo-nos de ver que a utilização das novidades eletrônicas encontra limites práticos, racionais, econômicos e, especialmente, jurídicos, diante da inafastável primazia dos princípios gerais de Direito sobre as supostas vantagens - sejam elas quais forem - da informatização.
Mostra-se necessário, portanto, investigar quais são as reais prioridades de modernização do Poder Judiciário, de modo que os recursos do contribuinte sejam utilizados para melhorar sua estrutura como um todo. E, do ponto de vista político-valorativo, melhor seria começar a empregar as novas tecnologias para aumentar o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa dos litigantes em geral, e não para diminuí-los, como se tem feito com os réus presos.
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Por que no Brasil não se planta Apple?
A morte precoce de Steve Jobs, fundador da Apple, ganhou amplo destaque nos meios de comunicação - e nas redes sociais - nesta última semana. Se a morte é sempre impiedosa, o passamento do dono de uma mente brilhante, no auge de seu sucesso, rico e no comando da mais lucrativa empresa de tecnologia da atualidade, não poderia deixar de causar um imenso impacto econômico-emocional nesta nossa sociedade digital.
Mas, enquanto a imprensa punha em destaque sua carreira empresarial, umbilicalmente ligada ao vertiginoso sucesso da empresa que fundou, a questão que me veio à mente é a que consta do título acima: por que neste nosso país, em cujo solo "em se plantando tudo dá", segundo escreveu nosso primeiro puxa-sacos oficial, Apples não florescem? Onde estaria a tão propalada criatividade do brasileiro?
Seria possível culpar o nosso clima tropical, inesgotável fonte do prazer e da preguiça? Linus Torvalds, o criador do Linux, ao explicar por que um jovem saudável de dezoito anos (a idade que ele tinha quando começou sua aventura) ficou trancado em seu quarto por várias semanas escrevendo um complicado sistema operacional, fez questão de esclarecer como é o inverno na Finlândia, sua terra natal. Segundo diz, é quase impossível sair de casa. Alguns lêem livros, outros assistem à TV... ele preferiu "brincar" de escrever um sistema operacional no seu computador. Se fosse brasileiro, Linus teria trocado o desenvolvimento do Linux por uma boa praia, futebol, samba e cerveja gelada?
Mas se o problema fosse o calor, por que ao menos nos climas temperados dos estados do sul, na serra gaúcha, ou na catarinense São Joaquim, onde maçãs crescem tão bem na temperatura amena, não surge uma Apple, ainda que menos suculenta ou vistosa?
Para tentar responder a esta pergunta, faço uma ligeira regressão no tempo. Voltemos para 2001. O Governo Federal havia baixado a polêmica Medida Provisória 2.200, que criou a não menos polêmica ICP-Br, que centralizou, burocratizou e encareceu o uso de certificados digitais em nosso país. A OAB-SP, por sua Comissão de Informática, então presidida pelo colega e amigo Marcos da Costa, promoveu um amplo debate sobre a recém criada MP, ao qual compareceram, pelo que minha memória permite recuperar, além de profissionais de diversas carreiras jurídicas, cientistas da Sociedade Brasileira da Computação e, claro, representantes do Governo, a fim de defender a sua criação.
E um emissário do Governo naquele debate disse algo que eu jamais esqueceria: sustentou que a MP 2.200 era necessária para evitar o surgimento daquilo que ele chamou, literalmente, de "empresas certificadoras de fundo-de-quintal". Aprendi com ele, enfim, qual é a ratio que orienta o Estado brasileiro!
Algumas das maiores empresas do mundo contemporâneo, no setor de tecnologia, nasceram em uma garagem! Hewllet-Packard, Microsoft, a própria Apple são vistosos exemplos. Não sei dizer se tais garagens ficavam na frente ou no fundo do quintal... O Facebook, sucesso mais recente, nasceu em um quarto de alojamento universitário.
Mesmo na área de certificação digital, a Thawte também brotou em uma garagem na Africa do Sul, em 1995, tornando-se em alguns anos a segunda maior empresa mundial neste segmento, até vir a ser incorporada pela primeira, a Verisign, em 1999, em um negócio na casa do meio bilhão de dólares. E não precisou de uma ICP governamental para andar para frente. Tenho a sensação de que a ICP-Br atrasou a utilização de assinaturas digitais no Brasil por pelo menos uns cinco anos, embora, claro, o establishment brasiliense insista em sustentar o oposto, isto é, que estão modernizando o país ao obrigar velhinhos octogenários a usar assinaturas digitais sem qualquer noção de seu funcionamento, utilidade ou dos riscos agregados.
Para o Brasil, é feio ser chamado de "fundo-de-quintal". A expressão é em si pejorativa. E a burocracia estatal, com sua sufocante carga de tributos, formalidades, ineficiência e corrupção, assegura o cumprimento dessa ética do atraso. É uma erva-daninha que impede o crescimento de qualquer coisa em seu quintal. Apples não nascem nesse solo ruim!
Se fosse brasileiro, Steve Jobs teria morrido sem conseguir quitar o REFIS.
Mas, enquanto a imprensa punha em destaque sua carreira empresarial, umbilicalmente ligada ao vertiginoso sucesso da empresa que fundou, a questão que me veio à mente é a que consta do título acima: por que neste nosso país, em cujo solo "em se plantando tudo dá", segundo escreveu nosso primeiro puxa-sacos oficial, Apples não florescem? Onde estaria a tão propalada criatividade do brasileiro?
Seria possível culpar o nosso clima tropical, inesgotável fonte do prazer e da preguiça? Linus Torvalds, o criador do Linux, ao explicar por que um jovem saudável de dezoito anos (a idade que ele tinha quando começou sua aventura) ficou trancado em seu quarto por várias semanas escrevendo um complicado sistema operacional, fez questão de esclarecer como é o inverno na Finlândia, sua terra natal. Segundo diz, é quase impossível sair de casa. Alguns lêem livros, outros assistem à TV... ele preferiu "brincar" de escrever um sistema operacional no seu computador. Se fosse brasileiro, Linus teria trocado o desenvolvimento do Linux por uma boa praia, futebol, samba e cerveja gelada?
Mas se o problema fosse o calor, por que ao menos nos climas temperados dos estados do sul, na serra gaúcha, ou na catarinense São Joaquim, onde maçãs crescem tão bem na temperatura amena, não surge uma Apple, ainda que menos suculenta ou vistosa?
Para tentar responder a esta pergunta, faço uma ligeira regressão no tempo. Voltemos para 2001. O Governo Federal havia baixado a polêmica Medida Provisória 2.200, que criou a não menos polêmica ICP-Br, que centralizou, burocratizou e encareceu o uso de certificados digitais em nosso país. A OAB-SP, por sua Comissão de Informática, então presidida pelo colega e amigo Marcos da Costa, promoveu um amplo debate sobre a recém criada MP, ao qual compareceram, pelo que minha memória permite recuperar, além de profissionais de diversas carreiras jurídicas, cientistas da Sociedade Brasileira da Computação e, claro, representantes do Governo, a fim de defender a sua criação.
E um emissário do Governo naquele debate disse algo que eu jamais esqueceria: sustentou que a MP 2.200 era necessária para evitar o surgimento daquilo que ele chamou, literalmente, de "empresas certificadoras de fundo-de-quintal". Aprendi com ele, enfim, qual é a ratio que orienta o Estado brasileiro!
Algumas das maiores empresas do mundo contemporâneo, no setor de tecnologia, nasceram em uma garagem! Hewllet-Packard, Microsoft, a própria Apple são vistosos exemplos. Não sei dizer se tais garagens ficavam na frente ou no fundo do quintal... O Facebook, sucesso mais recente, nasceu em um quarto de alojamento universitário.
Mesmo na área de certificação digital, a Thawte também brotou em uma garagem na Africa do Sul, em 1995, tornando-se em alguns anos a segunda maior empresa mundial neste segmento, até vir a ser incorporada pela primeira, a Verisign, em 1999, em um negócio na casa do meio bilhão de dólares. E não precisou de uma ICP governamental para andar para frente. Tenho a sensação de que a ICP-Br atrasou a utilização de assinaturas digitais no Brasil por pelo menos uns cinco anos, embora, claro, o establishment brasiliense insista em sustentar o oposto, isto é, que estão modernizando o país ao obrigar velhinhos octogenários a usar assinaturas digitais sem qualquer noção de seu funcionamento, utilidade ou dos riscos agregados.
Para o Brasil, é feio ser chamado de "fundo-de-quintal". A expressão é em si pejorativa. E a burocracia estatal, com sua sufocante carga de tributos, formalidades, ineficiência e corrupção, assegura o cumprimento dessa ética do atraso. É uma erva-daninha que impede o crescimento de qualquer coisa em seu quintal. Apples não nascem nesse solo ruim!
Se fosse brasileiro, Steve Jobs teria morrido sem conseguir quitar o REFIS.
terça-feira, 20 de setembro de 2011
Legisla quem quiser, descumpre quem puder
Parodiei, no título acima, o conhecido ditado popular que diz que "manda quem pode, obedece quem tem juízo". Este título parece ainda mais apropriado para a realidade atual do país. A separação de poderes até hoje não se mostrou muito clara por estas bandas, o que torna o princípio da legalidade ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", é bom lembrar que isso está escrito no "livrinho") algo um tanto quanto extravagante.
Na ditadura passada, o Poder Executivo legislava por meio dos famigerados Decretos-lei, que eram aprovados por decurso de prazo (para os mais novos: se o Legislativo não o votasse no prazo, ele era automaticamente aprovado). A Constituição cidadã de 1988 quis varrer do mapa esse "entulho autoritário" (como chamávamos tudo aquilo que lembrasse aquele Estado de exceção) e criou em seu lugar as Medidas Provisórias, que não eram aprovadas por decurso de prazo, mas podiam ser infinitamente reeditadas (segundo interpretação que lhes foi emprestada...). Somente a partir de 2001, com a emenda constitucional que pôs fim à reedição sem fim das MPs (mas que perpetuou as que se encontravam pendentes), este instrumento tornou-se um pouco mais democrático, embora ainda me pareça que o Executivo delas muito abusa. O Executivo, pois, legisla, e muito!
Mais recentemente, com a expansão do uso de sistemas informáticos públicos, o país vem delegando funções tipicamente legislativas a órgãos dos mais variados matizes.
Em 2001, eu e meu colega deste blog, o advogado Marcos da Costa, publicamos críticas (aqui e aqui) à criação da ICP-Brasil pela Medida Provisória nº 2.200 (aliás, uma das MPs que continuam perpetuamente em vigor...). Entre vários aspectos negativos desta iniciativa do Poder Executivo Federal, apontamos que a MP 2.200 estava delegando funções legislativas a um "Comitê-gestor" formado por integrantes indicados livremente pela Presidência da República. Ao "regular" o uso de assinaturas digitais, o Comitê poderá legislar sobre os requisitos de validade de atos jurídicos de variadas naturezas ou, ainda, sobre os meios de prova. Vejam vocês que até o CPF - um mero cadastro de contribuintes, segundo a lei que o criou - já está se tornando documento de identidade por orientação do ITI, órgão criado pela MP 2.200, diretamente subordinado à Presidência da República.
Em momentos diversos ao longo dos últimos anos, afirmamos que os Tribunais, pela via de meros provimentos (como este do TRT-4) destinados a "regulamentar" a informatização processual, sistemas de envio remoto de petições e coisas afins, estavam na verdade dispondo sobre matéria própria ao Direito Processual. Legislavam, portanto.
O Conselho Federal da OAB chegou a apresentar Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 64) contra provimentos do TST que amplamente tratavam de matéria processual, dispondo sobre direitos e deveres de quem envia petições remotamente por sistemas informáticos da Justiça do Trabalho.
E, agora, o TJ-SP, por meio de uma Resolução, estabeleceu normas para o "processo eletrônico" que também têm nítido caráter normativo, prevendo ditames que ultrapassam a esfera de sua administração (esfera restrita em que o Tribunal poderia baixar normas por meio atos administrativos internos).
Nada disso, porém, causa reação ou reflexão, senão de uns poucos. Não importa o bem que supostamente tais normas pretendem causar. Via de regra, esse "bem" não chega nunca... Ou o princípio da legalidade existe e é obedecido, ou deixemos logo de crer no Estado de Direito.
Mas é notícia de hoje que a AMB decidiu questionar no STF a atuação do CNJ, afirmando que não cabe a este último a função de legislar. Não vou entrar no mérito desta questão, mesmo porque foge do foco deste blog. Se o CNJ estiver mesmo criando normas sobre direitos e deveres de qualquer brasileiro, isso evidentemente está errado e viola o princípio da legalidade. Não me causaria surpresa se de fato estiver, porque já se tentou, naquele órgão, também normatizar o "processo eletrônico", embora não me ocorra que isso tenha motivado resistência da AMB.
Apoio a defesa do princípio da legalidade, ora promovida pela AMB.
Não cabe ao CNJ legislar. Se estiver legislando, que não o faça.
E, já que os juízes estão agora refletindo sobre a questão, poderiam aproveitar e se debruçar sobre outras tantas violações que a reserva legal vem sofrendo neste país, especialmente as que se originam do próprio Poder Judiciário, ou do mesmo CNJ, quando se propõem a "regulamentar" o "processo eletrônico".
O Estado de Direito agradecerá!
Na ditadura passada, o Poder Executivo legislava por meio dos famigerados Decretos-lei, que eram aprovados por decurso de prazo (para os mais novos: se o Legislativo não o votasse no prazo, ele era automaticamente aprovado). A Constituição cidadã de 1988 quis varrer do mapa esse "entulho autoritário" (como chamávamos tudo aquilo que lembrasse aquele Estado de exceção) e criou em seu lugar as Medidas Provisórias, que não eram aprovadas por decurso de prazo, mas podiam ser infinitamente reeditadas (segundo interpretação que lhes foi emprestada...). Somente a partir de 2001, com a emenda constitucional que pôs fim à reedição sem fim das MPs (mas que perpetuou as que se encontravam pendentes), este instrumento tornou-se um pouco mais democrático, embora ainda me pareça que o Executivo delas muito abusa. O Executivo, pois, legisla, e muito!
Mais recentemente, com a expansão do uso de sistemas informáticos públicos, o país vem delegando funções tipicamente legislativas a órgãos dos mais variados matizes.
Em 2001, eu e meu colega deste blog, o advogado Marcos da Costa, publicamos críticas (aqui e aqui) à criação da ICP-Brasil pela Medida Provisória nº 2.200 (aliás, uma das MPs que continuam perpetuamente em vigor...). Entre vários aspectos negativos desta iniciativa do Poder Executivo Federal, apontamos que a MP 2.200 estava delegando funções legislativas a um "Comitê-gestor" formado por integrantes indicados livremente pela Presidência da República. Ao "regular" o uso de assinaturas digitais, o Comitê poderá legislar sobre os requisitos de validade de atos jurídicos de variadas naturezas ou, ainda, sobre os meios de prova. Vejam vocês que até o CPF - um mero cadastro de contribuintes, segundo a lei que o criou - já está se tornando documento de identidade por orientação do ITI, órgão criado pela MP 2.200, diretamente subordinado à Presidência da República.
Em momentos diversos ao longo dos últimos anos, afirmamos que os Tribunais, pela via de meros provimentos (como este do TRT-4) destinados a "regulamentar" a informatização processual, sistemas de envio remoto de petições e coisas afins, estavam na verdade dispondo sobre matéria própria ao Direito Processual. Legislavam, portanto.
O Conselho Federal da OAB chegou a apresentar Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 64) contra provimentos do TST que amplamente tratavam de matéria processual, dispondo sobre direitos e deveres de quem envia petições remotamente por sistemas informáticos da Justiça do Trabalho.
E, agora, o TJ-SP, por meio de uma Resolução, estabeleceu normas para o "processo eletrônico" que também têm nítido caráter normativo, prevendo ditames que ultrapassam a esfera de sua administração (esfera restrita em que o Tribunal poderia baixar normas por meio atos administrativos internos).
Nada disso, porém, causa reação ou reflexão, senão de uns poucos. Não importa o bem que supostamente tais normas pretendem causar. Via de regra, esse "bem" não chega nunca... Ou o princípio da legalidade existe e é obedecido, ou deixemos logo de crer no Estado de Direito.
Mas é notícia de hoje que a AMB decidiu questionar no STF a atuação do CNJ, afirmando que não cabe a este último a função de legislar. Não vou entrar no mérito desta questão, mesmo porque foge do foco deste blog. Se o CNJ estiver mesmo criando normas sobre direitos e deveres de qualquer brasileiro, isso evidentemente está errado e viola o princípio da legalidade. Não me causaria surpresa se de fato estiver, porque já se tentou, naquele órgão, também normatizar o "processo eletrônico", embora não me ocorra que isso tenha motivado resistência da AMB.
Apoio a defesa do princípio da legalidade, ora promovida pela AMB.
Não cabe ao CNJ legislar. Se estiver legislando, que não o faça.
E, já que os juízes estão agora refletindo sobre a questão, poderiam aproveitar e se debruçar sobre outras tantas violações que a reserva legal vem sofrendo neste país, especialmente as que se originam do próprio Poder Judiciário, ou do mesmo CNJ, quando se propõem a "regulamentar" o "processo eletrônico".
O Estado de Direito agradecerá!
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
A culpa, mais uma vez, é do celular!
Em um "post" de 2009, relembrei aqui o inútil episódio do cadastramento de celulares pré-pagos como forma de combater a criminalidade, ao comentar que, anos depois, o México tomava essa mesma iniciativa.
Apenas para reavivar a memória, anos atrás, elegeu-se o celular pré-pago, então anônimo, como causa da criminalidade e da suposta dificuldade de combatê-la... e houve um estardalhaço nos noticiários mostrando o mal que o anonimato das linhas causava à civilização... No final das contas, o cadastramento podia ser feito online, sem, claro, precisar comprovar qualquer informação ali prestada. Este tolo que vos escreve tinha, à época, uma dessas linhas pré-pagas, e fez o cadastro online fornecendo seus dados verdadeiros. Mas suponho que o crime organizado não devia estar lá muito disposto a informar seu endereço correto... Até hoje, quem compra um chip GSM pré-pago pode cadastrá-lo pela própria linha! E também não me consta que tal medida tenha causado qualquer impacto sobre os obscenos níveis de violência ou criminalidade deste país.
Agora, mais uma vez, a culpa é do celular! A Câmara Municipal de São Paulo acabou de aprovar lei proibindo o uso de aparelhos celulares dentro das agências bancárias. A finalidade da norma é combater o chamado crime da "saidinha", em que um criminoso de dentro da agência informa seus comparsas lá fora, pelo celular, que alguém sacou importâncias elevadas em dinheiro e lhes passa a descrição da vítima... aí, o resto é com eles. Doze pessoas foram baleadas nesse tipo de golpe, em São Paulo, somente neste ano ainda pela metade, segundo divulgam os meios noticiosos.
Custo a crer que proibir os milhares de clientes que frequentam agências bancárias de usarem seus celulares vá produzir qualquer efeito sensível que melhore nossa segurança. O problema inicial é que há - e à solta! - um bocado de gente interessada em levar o dinheiro de quem faz saques bancários. E não parecem ser criminosos eventuais, daqueles lembrados no velho dito popular que diz que "a ocasião faz o ladrão". São profissionais do crime. Hoje, usam o celular. Se não puderem usar o celular, certamente encontrarão outro jeito de praticar o crime.
Além disso, tenho minhas dúvidas sobre a própria efetividade de uma tal proibição. Confesso que ainda não li o projeto de lei recém aprovado (em uma busca rápida não o encontrei), para verificar qual é exatamente o seu texto, e se a proibição recai sobre o uso ou sobre o mero porte do aparelho. Ou se há nele alguma inusitada e genial regra de operacionalidade para fazer com que a lei "pegue". Mas vamos pensar nas possibilidades...
A proibir-se o porte, em uma sociedade em que há mais aparelhos celulares do que pessoas e praticamente todos carregam um consigo, é de se duvidar da capacidade de efetivação de uma regra assim. Os bancos já criaram armários de uso provisório para que seus clientes deixem do lado de fora malas, bolsas ou volumes maiores que possam conter armas. Farão o mesmo para celulares? Se esses armários são hoje utilizados apenas por alguns clientes, o recolhimento de aparelhos atingirá praticamente todos os que entram nas agências. E será que alguém, disposto ao crime, não conseguirá ludibriar os controles e lograr entrar dentro da agência com um aparelho? Como o banco coibirá um cliente já dentro da agência, ao notar que traz no bolso um celular?
E, também é legítimo perguntar, o que será feito dos aparelhos? Como serão guardados? Com o preço de aparelhos mais sofisticados superando facilmente a marca dos mil reais, talvez o ladrão de dinheiro se interesse agora em furtá-los, adequando-se às novas dificuldades do seu "mercado de trabalho".
Outra questão que me ocorre é que conforme os celulares estão tomando o lugar de computadores pessoais, o valor destes para o usuário ou para terceiros pode superar em muito o preço do aparelho em si. Em uma obra já clássica, que inaugurou nossa atual sociedade digital, Nicholas Negroponte, nos anos noventa, contava um episódio de sua vida pessoal em que, ao adentrar as dependências de uma empresa, foi indagado na recepção se portava um "laptop" (era assim que os chamávamos, nos anos 90), e qual o seu valor. Ao responder afirmativamente, disse que seu computador portátil valia, a grosso modo, algo entre um a dois milhões de dólares, causando perplexidade à recepcionista. Ela, então, pediu para ver o aparelho e anotou um valor estimado de 2 mil dólares, deixando-o, finalmente, entrar. Mas, como assinalou Negroponte, "enquanto os átomos não valiam tanto, os bits praticamente não tinham preço" (Being digital, 1996, p. 12). Que tipo de informações importantes, sensíveis ou valiosas carregamos em nossos aparelhos? E como será isso dentro de alguns anos? Será seguro deixá-las, com o celular, do lado de fora da agência?
E, se proibido for apenas o uso interno do aparelho, sem impedir que o cliente adentre a agência com um celular no bolso, como impedi-lo de usá-lo especialmente diante de muitas tecnologias existentes e futuras?
Notarão alguém com um minúsculo fone bluetooth no ouvido? E se ele se parecer com aparelhos para surdez?

Considerando um raio médio de dez metros coberto pela tecnologia bluetooth, e se o fone estiver conectado com o aparelho deixado do lado de fora?
Também há modelos em formato de óculos:


E se o celular for um relógio de pulso?

Será essa mais uma lei inútil? Aposto minhas fichas no "sim"...
Apenas para reavivar a memória, anos atrás, elegeu-se o celular pré-pago, então anônimo, como causa da criminalidade e da suposta dificuldade de combatê-la... e houve um estardalhaço nos noticiários mostrando o mal que o anonimato das linhas causava à civilização... No final das contas, o cadastramento podia ser feito online, sem, claro, precisar comprovar qualquer informação ali prestada. Este tolo que vos escreve tinha, à época, uma dessas linhas pré-pagas, e fez o cadastro online fornecendo seus dados verdadeiros. Mas suponho que o crime organizado não devia estar lá muito disposto a informar seu endereço correto... Até hoje, quem compra um chip GSM pré-pago pode cadastrá-lo pela própria linha! E também não me consta que tal medida tenha causado qualquer impacto sobre os obscenos níveis de violência ou criminalidade deste país.
Agora, mais uma vez, a culpa é do celular! A Câmara Municipal de São Paulo acabou de aprovar lei proibindo o uso de aparelhos celulares dentro das agências bancárias. A finalidade da norma é combater o chamado crime da "saidinha", em que um criminoso de dentro da agência informa seus comparsas lá fora, pelo celular, que alguém sacou importâncias elevadas em dinheiro e lhes passa a descrição da vítima... aí, o resto é com eles. Doze pessoas foram baleadas nesse tipo de golpe, em São Paulo, somente neste ano ainda pela metade, segundo divulgam os meios noticiosos.
Custo a crer que proibir os milhares de clientes que frequentam agências bancárias de usarem seus celulares vá produzir qualquer efeito sensível que melhore nossa segurança. O problema inicial é que há - e à solta! - um bocado de gente interessada em levar o dinheiro de quem faz saques bancários. E não parecem ser criminosos eventuais, daqueles lembrados no velho dito popular que diz que "a ocasião faz o ladrão". São profissionais do crime. Hoje, usam o celular. Se não puderem usar o celular, certamente encontrarão outro jeito de praticar o crime.
Além disso, tenho minhas dúvidas sobre a própria efetividade de uma tal proibição. Confesso que ainda não li o projeto de lei recém aprovado (em uma busca rápida não o encontrei), para verificar qual é exatamente o seu texto, e se a proibição recai sobre o uso ou sobre o mero porte do aparelho. Ou se há nele alguma inusitada e genial regra de operacionalidade para fazer com que a lei "pegue". Mas vamos pensar nas possibilidades...
A proibir-se o porte, em uma sociedade em que há mais aparelhos celulares do que pessoas e praticamente todos carregam um consigo, é de se duvidar da capacidade de efetivação de uma regra assim. Os bancos já criaram armários de uso provisório para que seus clientes deixem do lado de fora malas, bolsas ou volumes maiores que possam conter armas. Farão o mesmo para celulares? Se esses armários são hoje utilizados apenas por alguns clientes, o recolhimento de aparelhos atingirá praticamente todos os que entram nas agências. E será que alguém, disposto ao crime, não conseguirá ludibriar os controles e lograr entrar dentro da agência com um aparelho? Como o banco coibirá um cliente já dentro da agência, ao notar que traz no bolso um celular?
E, também é legítimo perguntar, o que será feito dos aparelhos? Como serão guardados? Com o preço de aparelhos mais sofisticados superando facilmente a marca dos mil reais, talvez o ladrão de dinheiro se interesse agora em furtá-los, adequando-se às novas dificuldades do seu "mercado de trabalho".
Outra questão que me ocorre é que conforme os celulares estão tomando o lugar de computadores pessoais, o valor destes para o usuário ou para terceiros pode superar em muito o preço do aparelho em si. Em uma obra já clássica, que inaugurou nossa atual sociedade digital, Nicholas Negroponte, nos anos noventa, contava um episódio de sua vida pessoal em que, ao adentrar as dependências de uma empresa, foi indagado na recepção se portava um "laptop" (era assim que os chamávamos, nos anos 90), e qual o seu valor. Ao responder afirmativamente, disse que seu computador portátil valia, a grosso modo, algo entre um a dois milhões de dólares, causando perplexidade à recepcionista. Ela, então, pediu para ver o aparelho e anotou um valor estimado de 2 mil dólares, deixando-o, finalmente, entrar. Mas, como assinalou Negroponte, "enquanto os átomos não valiam tanto, os bits praticamente não tinham preço" (Being digital, 1996, p. 12). Que tipo de informações importantes, sensíveis ou valiosas carregamos em nossos aparelhos? E como será isso dentro de alguns anos? Será seguro deixá-las, com o celular, do lado de fora da agência?
E, se proibido for apenas o uso interno do aparelho, sem impedir que o cliente adentre a agência com um celular no bolso, como impedi-lo de usá-lo especialmente diante de muitas tecnologias existentes e futuras?
Notarão alguém com um minúsculo fone bluetooth no ouvido? E se ele se parecer com aparelhos para surdez?

Considerando um raio médio de dez metros coberto pela tecnologia bluetooth, e se o fone estiver conectado com o aparelho deixado do lado de fora?
Também há modelos em formato de óculos:


E se o celular for um relógio de pulso?

Será essa mais uma lei inútil? Aposto minhas fichas no "sim"...
quinta-feira, 5 de maio de 2011
Três histórias tristes e a informatização que não chega
Como advogado, poucas coisas no exercício da profissão têm sido tão desoladoras como uma visita a um Fórum, especialmente os da justiça estadual paulista. Em cada ofício judicial, montanhas de papeis se acumulam em mesas e prateleiras velhas e carcomidas, em um ambiente cujo aspecto visual é em si deprimente. Trabalhar ali deveria ser considerado atividade insalubre.
Nenhum outro órgão do Poder Judiciário espelha a dimensão humana do processo e da justiça quanto uma Vara da Família. E alguns minutos na fila do balcão de atendimento, ou, já com o umbigo nele colado, folheando um inventário que, embora muito fácil, insiste em não terminar, foram o suficiente para que eu ouvisse três curtos flashes da vida privada de brasileiros pobres e maltratados pelo Estado. Todos sem advogado, cuidavam pessoalmente de seus próprios interesses. Expunham-se abertamente aos olhos e ouvidos dos demais que rodeavam o balcão, narrando os detalhes sofridos da sua miséria pessoal.
Uma mãe, acompanhada de sua linda filha, cuja idade eu estimaria em nove ou dez anos, esperava por algo que, segundo a atendente, "estava na mesa da chefe", aguardando ser feito. "Mas já faz mais de uma semana que vim aqui, e estava na mesa da chefe", insistiu a mulher. Evidentemente pedia pensão alimentícia para a garotinha que, embora criança, parecia sentir no fundo da alma a aflição que a mãe deixava transparecer em seu semblante apertado e na voz tensa. Teria a mãe dinheiro para sustentá-la por mais uma semana? A menina observava em silêncio a mãe a falar com a atentente, com seus grandes, tristes e negros olhos apontados de baixo para cima. Que lugar seria aquele? Por que sua mãe depende tanto dali?
O próximo atendido era um trabalhador, vestindo seu padronizado traje, camisa e calças azuis, as calças um pouco mais escuras do que a camisa. Mais um desses brasileiros anônimos, que tanto poderia ser o solícito porteiro do seu condomínio ou o motorista-entregador de alguma empresa, que passa os dias pilotando ferozmente um furgão pelas ruas da cidade. Era o reverso da moeda. Teve prisão decretada por não pagar alimentos. Já deve tê-los pago, pois estava ali sem qualquer temor na casa da senhora Justiça, que o mandou prender, além do que falava-se na conversa acerca de um alvará de soltura já expedido. Mas o homem precisava de uma certidão, creio eu que seja a de objeto e pé. Seu empregador solicitava esse documento. Gente humilde sempre precisa dar muitas explicações de sua vida privada, ainda mais se passou algumas noites dormindo em uma cela. "A firma quer para segunda-feira", dizia ele, inconformado. De jeito nenhum! Informa-lhe a atendente que uma certidão dessas só fica pronta entre 40 e 60 dias. Torço para que seu empregador seja condescendente. Do contrário, conheço bem o seu destino, mesmo não tendo eu sido iluminado pelos dons da vidência: perderá o emprego, pois há uma leva de gente capaz de preenchê-lo e que não está "enrolada com a justiça", seus filhos não vão receber a pensão e ele, provavelmente sem defensor, terminará preso mais uma vez.
Seguindo o balanço do pêndulo, mais uma mulher pedia alimentos. Os fatos antecedentes já não soavam tão claros, mas pelo que pude deduzir ela já movera uma ação de alimentos anterior, que foi extinta por algum motivo... Transitou em julgado. Mas ela precisava pedir alimentos novamente, o que, segundo a atendente lhe dizia, só poderia ser requerido outra vez após o trânsito em julgado da ação anterior. Mas já não ocorreu o trânsito em julgado? Sim, mas isso não foi informado ao sistema, ao deus-todo-poderoso sistema informático. Não basta que, nos autos, o trânsito em julgado tenha sido devidamente certificado pelo funcionário responsável (o que, pela experiência ordinária, arrisco dizer que se deu uns muitos dias depois do efetivo decurso do prazo...). Diz um velho brocardo processual que "o que não está nos autos não está no mundo". Coisa superada! Vivemos na era digital: agora o certo é dizer que "o que não está no sistema não está no mundo". Mas, pelo que consegui ouvir da conversa, isso não seria nada rápido. A inserção da informação no sistema ainda levará outros muitos dias... Esta deve ser a versão high tech d'O Processo, de Kafka! Enquanto isso, espera-se que a mulher e seus filhos se alimentem de luz. O Poder Judiciário é a única entidade que eu conheço em que a informatização tornou as coisas ainda mais lentas e difíceis do que eram antes...
Seja lá que tipo de expediente aguardava feitura "na mesa da chefe", um sistema informático bem desenhado deveria realizá-lo prontamente; uma certidão deveria ser expedida com não mais do que uns poucos cliques do mouse; e, especialmente, o trânsito em julgado deveria constar do sistema a partir do exato momento em que se esvaiu o prazo para recurso. É inadmissível que tais tarefas mecânicas ainda dependam de trabalho humano, individual e específico, para que sejam executadas. O computador deveria realizá-las, automaticamente.
Ora, a depender dos 10 reais (!) constantes no orçamento estadual deste ano, destinados a informatizar o judiciário paulista, esses e muitos outros cidadãos que buscam justiça continuarão a ser assim desdenhados por parte do Estado. No estágio em que o judiciário paulista se encontra, somente uma intensa e bem executada informatização será capaz de vencer o atraso.
Enquanto isso, o Poder Judiciário nacional fica a criar autos digitais, sem demonstrar que a marcha processual neste formato - nem sempre bem projetado - seja mais rápida do que nos velhos autos em papel. E, sem uma prévia infra-estrutura que gerencie e automatize a marcha do processo, os autos digitais apenas servem para trocar seis por meia dúzia...
Como de hábito, o setor público do país sempre começa a construir a casa pelo telhado. É a parte mais visível. Afinal, expedir imediatamente uma certidão que explique que um trabalhador nada deve à justiça, a fim de assegurar o seu emprego, não é algo que ganhe as manchetes do dia...
Nenhum outro órgão do Poder Judiciário espelha a dimensão humana do processo e da justiça quanto uma Vara da Família. E alguns minutos na fila do balcão de atendimento, ou, já com o umbigo nele colado, folheando um inventário que, embora muito fácil, insiste em não terminar, foram o suficiente para que eu ouvisse três curtos flashes da vida privada de brasileiros pobres e maltratados pelo Estado. Todos sem advogado, cuidavam pessoalmente de seus próprios interesses. Expunham-se abertamente aos olhos e ouvidos dos demais que rodeavam o balcão, narrando os detalhes sofridos da sua miséria pessoal.
Uma mãe, acompanhada de sua linda filha, cuja idade eu estimaria em nove ou dez anos, esperava por algo que, segundo a atendente, "estava na mesa da chefe", aguardando ser feito. "Mas já faz mais de uma semana que vim aqui, e estava na mesa da chefe", insistiu a mulher. Evidentemente pedia pensão alimentícia para a garotinha que, embora criança, parecia sentir no fundo da alma a aflição que a mãe deixava transparecer em seu semblante apertado e na voz tensa. Teria a mãe dinheiro para sustentá-la por mais uma semana? A menina observava em silêncio a mãe a falar com a atentente, com seus grandes, tristes e negros olhos apontados de baixo para cima. Que lugar seria aquele? Por que sua mãe depende tanto dali?
O próximo atendido era um trabalhador, vestindo seu padronizado traje, camisa e calças azuis, as calças um pouco mais escuras do que a camisa. Mais um desses brasileiros anônimos, que tanto poderia ser o solícito porteiro do seu condomínio ou o motorista-entregador de alguma empresa, que passa os dias pilotando ferozmente um furgão pelas ruas da cidade. Era o reverso da moeda. Teve prisão decretada por não pagar alimentos. Já deve tê-los pago, pois estava ali sem qualquer temor na casa da senhora Justiça, que o mandou prender, além do que falava-se na conversa acerca de um alvará de soltura já expedido. Mas o homem precisava de uma certidão, creio eu que seja a de objeto e pé. Seu empregador solicitava esse documento. Gente humilde sempre precisa dar muitas explicações de sua vida privada, ainda mais se passou algumas noites dormindo em uma cela. "A firma quer para segunda-feira", dizia ele, inconformado. De jeito nenhum! Informa-lhe a atendente que uma certidão dessas só fica pronta entre 40 e 60 dias. Torço para que seu empregador seja condescendente. Do contrário, conheço bem o seu destino, mesmo não tendo eu sido iluminado pelos dons da vidência: perderá o emprego, pois há uma leva de gente capaz de preenchê-lo e que não está "enrolada com a justiça", seus filhos não vão receber a pensão e ele, provavelmente sem defensor, terminará preso mais uma vez.
Seguindo o balanço do pêndulo, mais uma mulher pedia alimentos. Os fatos antecedentes já não soavam tão claros, mas pelo que pude deduzir ela já movera uma ação de alimentos anterior, que foi extinta por algum motivo... Transitou em julgado. Mas ela precisava pedir alimentos novamente, o que, segundo a atendente lhe dizia, só poderia ser requerido outra vez após o trânsito em julgado da ação anterior. Mas já não ocorreu o trânsito em julgado? Sim, mas isso não foi informado ao sistema, ao deus-todo-poderoso sistema informático. Não basta que, nos autos, o trânsito em julgado tenha sido devidamente certificado pelo funcionário responsável (o que, pela experiência ordinária, arrisco dizer que se deu uns muitos dias depois do efetivo decurso do prazo...). Diz um velho brocardo processual que "o que não está nos autos não está no mundo". Coisa superada! Vivemos na era digital: agora o certo é dizer que "o que não está no sistema não está no mundo". Mas, pelo que consegui ouvir da conversa, isso não seria nada rápido. A inserção da informação no sistema ainda levará outros muitos dias... Esta deve ser a versão high tech d'O Processo, de Kafka! Enquanto isso, espera-se que a mulher e seus filhos se alimentem de luz. O Poder Judiciário é a única entidade que eu conheço em que a informatização tornou as coisas ainda mais lentas e difíceis do que eram antes...
Seja lá que tipo de expediente aguardava feitura "na mesa da chefe", um sistema informático bem desenhado deveria realizá-lo prontamente; uma certidão deveria ser expedida com não mais do que uns poucos cliques do mouse; e, especialmente, o trânsito em julgado deveria constar do sistema a partir do exato momento em que se esvaiu o prazo para recurso. É inadmissível que tais tarefas mecânicas ainda dependam de trabalho humano, individual e específico, para que sejam executadas. O computador deveria realizá-las, automaticamente.
Ora, a depender dos 10 reais (!) constantes no orçamento estadual deste ano, destinados a informatizar o judiciário paulista, esses e muitos outros cidadãos que buscam justiça continuarão a ser assim desdenhados por parte do Estado. No estágio em que o judiciário paulista se encontra, somente uma intensa e bem executada informatização será capaz de vencer o atraso.
Enquanto isso, o Poder Judiciário nacional fica a criar autos digitais, sem demonstrar que a marcha processual neste formato - nem sempre bem projetado - seja mais rápida do que nos velhos autos em papel. E, sem uma prévia infra-estrutura que gerencie e automatize a marcha do processo, os autos digitais apenas servem para trocar seis por meia dúzia...
Como de hábito, o setor público do país sempre começa a construir a casa pelo telhado. É a parte mais visível. Afinal, expedir imediatamente uma certidão que explique que um trabalhador nada deve à justiça, a fim de assegurar o seu emprego, não é algo que ganhe as manchetes do dia...
terça-feira, 3 de maio de 2011
Facilitar as coisas ou explicar como funciona?
Há mais de uma década venho falando em criptografia e, por consequência, em segurança da informação em geral, sempre pensando na ótica do usuário leigo e, especialmente, nas consequências jurídicas dos fatos informáticos. Criptografia e segurança da informação não são, certamente, temas amenos. Entretanto, parece inevitável que o cidadão do século XXI tenha que compreender minimamente alguns desses novos fatos que permeiam nossa vida. Há um século atrás, as pessoas não precisavam de licença para dirigir automóveis e, portanto, não precisavam aprender a dominar um veículo. Nem, claro, precisavam aprender como operar um telefone celular - algo que, diga-se, tem se tornado uma tarefa cada vez mais difícil! Nos dias de hoje, no entanto, cada vez mais precisarão compreender a tecnologia da informação.
Falo dessas questões a propósito de notícia publicada ontem dando conta de que a polícia prendeu um suspeito de aplicar golpes pela Internet. O fato em si não traz nada de novo ou inusitado. Mais um cibercriminoso foi apanhado. Chamou-me a atenção, no entanto, a seguinte frase contida na matéria jornalística:
Com layout bem-feito, o site possui seção de dúvidas sobre formas de envio e pagamento e selo de "Loja Protegida". (grifei)
Há tempos venho falando que a tentativa de facilitar as coisas para o usuário leigo deveria passar necessariamente pela sua aculturação à nova realidade de um mundo digital, por mais que isso seja difícil. Quanto mais cedo começarmos, antes chegaremos a um cenário mais seguro. O "atalho" de tentar criar alegorias gráficas que simbolizam elementos de segurança do mundo físico (selos, lacres, cadeados, fechaduras) e transformá-las, elas próprias, no elemento de segurança, só servirá para criar novas oportunidades aos gatunos para iludir suas vítimas. Noutras palavras, a inclusão digital só se dará com a divulgação do conhecimento, jamais com a idiotização do público.
A quem ainda não compreende essas questões, que fique muito claro: não há nenhuma dificuldade em criar-se um website "com layout bem feito", muito menos em acrescentar-lhe uma imagem (simbolizando um "selo") que diga que aquele site é inviolável, indevassável, protegido, ou que é o site mais honesto e seguro de todo o sistema solar. É só uma imagem unilateralmente desenhada pelo criminoso...
A segurança informática possível, nesse momento de compras online, resume-se tão somente à possibilidade de verificar se estamos conectados ao verdadeiro computador indicado pelo nome de domínio (p.ex. www.blogspot.com, ou outro nome qualquer) que queremos acessar. Nesta verificação, feita pela conferência dos certificados criptográficos, é possível também saber que a conexão que se estabelece é segura, no sentido de que não possa ser interceptada por terceiros, durante o seu longo trajeto pela Internet até que chegue ao seu destino. E nada mais do que isso.
A honestidade do site, é claro, não pode ser declarada por nenhum mecanismo tecnológico atualmente conhecido...
Falo dessas questões a propósito de notícia publicada ontem dando conta de que a polícia prendeu um suspeito de aplicar golpes pela Internet. O fato em si não traz nada de novo ou inusitado. Mais um cibercriminoso foi apanhado. Chamou-me a atenção, no entanto, a seguinte frase contida na matéria jornalística:
Com layout bem-feito, o site possui seção de dúvidas sobre formas de envio e pagamento e selo de "Loja Protegida". (grifei)
Há tempos venho falando que a tentativa de facilitar as coisas para o usuário leigo deveria passar necessariamente pela sua aculturação à nova realidade de um mundo digital, por mais que isso seja difícil. Quanto mais cedo começarmos, antes chegaremos a um cenário mais seguro. O "atalho" de tentar criar alegorias gráficas que simbolizam elementos de segurança do mundo físico (selos, lacres, cadeados, fechaduras) e transformá-las, elas próprias, no elemento de segurança, só servirá para criar novas oportunidades aos gatunos para iludir suas vítimas. Noutras palavras, a inclusão digital só se dará com a divulgação do conhecimento, jamais com a idiotização do público.
A quem ainda não compreende essas questões, que fique muito claro: não há nenhuma dificuldade em criar-se um website "com layout bem feito", muito menos em acrescentar-lhe uma imagem (simbolizando um "selo") que diga que aquele site é inviolável, indevassável, protegido, ou que é o site mais honesto e seguro de todo o sistema solar. É só uma imagem unilateralmente desenhada pelo criminoso...
A segurança informática possível, nesse momento de compras online, resume-se tão somente à possibilidade de verificar se estamos conectados ao verdadeiro computador indicado pelo nome de domínio (p.ex. www.blogspot.com, ou outro nome qualquer) que queremos acessar. Nesta verificação, feita pela conferência dos certificados criptográficos, é possível também saber que a conexão que se estabelece é segura, no sentido de que não possa ser interceptada por terceiros, durante o seu longo trajeto pela Internet até que chegue ao seu destino. E nada mais do que isso.
A honestidade do site, é claro, não pode ser declarada por nenhum mecanismo tecnológico atualmente conhecido...
sexta-feira, 18 de março de 2011
Banca de Livre Docência
Recebi, nesta semana, a comunicação de que as provas para a Livre Docência ocorrerão entre os dias 12 e 19 de maio. No dia 18 de maio, às 9:00, ocorrerá a arguição pública de minha tese pela Banca Examinadora, no Salão Nobre da FADUSP. A tese, intitulada "Processo e Tecnologia: garantias processuais, efetividade e a informatização processual" guarda íntima relação com o temário deste blog.
A Banca Examinadora será composta pelos seguintes professores:
Professor Titular José Roberto dos Santos Bedaque (FDUSP)
Professor Titular José Rogério Cruz e Tucci (FDUSP)
Professor Titular Leonardo Greco (UERJ)
Professor Titular Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (UFRS)
Professor Titular Humberto Theodoro Junior (UFMG)
Deixo aqui a informação, a quem se animar a comparecer.
A Banca Examinadora será composta pelos seguintes professores:
Professor Titular José Roberto dos Santos Bedaque (FDUSP)
Professor Titular José Rogério Cruz e Tucci (FDUSP)
Professor Titular Leonardo Greco (UERJ)
Professor Titular Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (UFRS)
Professor Titular Humberto Theodoro Junior (UFMG)
Deixo aqui a informação, a quem se animar a comparecer.
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
Power to the people: tecnologia e poder popular na sociedade da informação
Desde os anos 90, a forte expansão das tecnologias da informação e especialmente da Internet deu novas dimensões ao velho sonho de uma sociedade mais igualitária, em que a população detivesse maior parcela de poder. Mas, de quando em quando, ouvem-se vozes críticas afirmando que nada, no fundo, teria sido mudado, os centros de poder continuariam os mesmos, e tudo não passaria de uma ilusão de liberdade.
Há cerca de uns cinco anos atrás, lembro-me de ter assistido a uma palestra assim negativista, em que o conferencista comparava o poder de disseminação da informação pelos grandes portais da Internet, muitos dos quais ligados aos tradicionais veículos de comunicação, com aquele que indivíduos isoladamente teriam, de fazer-se ouvir pelo grande público. Em sua conclusão, o controle da informação continuava inabalado.
Sem dúvida, grandes centros de poder que existem em nossa sociedade, governos, grupos econômicos, imprensa, também se beneficiaram da tecnologia para expandir suas possibilidades de atuação, e normalmente o fazem com muito maior poder de fogo do que o do cidadão comum. Se este tem acesso a um computador pessoal e a um simples link doméstico, e se vale de ferramentas simples - normalmente gratuitas - de publicação e de gestão de conteúdo na Internet, os tradicionais centros de poder certamente utilizam meios muitas vezes mais potentes, rápidos... e caros.
Mas talvez resida exatamente aí o grande poder equalizador da Rede e das novas tecnologias. Não serei ingênuo em afirmar que com um computador de mil reais ou um celular subsidiado pela operadora o cidadão obtenha o mesmo poder de influência que os Governos. No entanto, o fosso diminuiu, e diminuiu muito. E a união em rede desses muitos cidadãos nunca foi tão capaz de "fazer a força", como já dizia o velho ditado popular.
Assim, apesar do meu habitual ceticismo no que tange às soluções fáceis para o mundo, é esse mesmo ceticismo que me faz crer na destacada importância da tecnologia para as modernas sociedades democráticas e para uma pulverização mais equânime do poder. O ceticismo, no caso, até contribui um pouco, ao afastar sonhos juvenis demasiadamente utópicos e aceitar a realidade das sociedades humanas, cheias de defeitos, muitos deles, aliás, advindos do próprio ser humano. É claro, portanto, que a tecnologia não será jamais um pó mágico equalizador, que por si só tornará o mundo melhor.
Democracia, igualdade e liberdade são valores que precisam ser constantemente defendidos e isso exige esforço e participação. Noutras palavras, a tecnologia não vai trazer a felicidade geral sobre uma bandeja (ou por fibras óticas...) até a porta de sua casa.
E parece também muito claro que quem detém fatias de poder político ou econômico sempre usufruirá de maiores meios de se impor sobre os seus semelhantes. Nenhum regime de governo já inventado eliminou essas diferenças de nível de poder entre os humanos. E a democracia, como já se disse, é apenas o menos pior deles...
Partindo dessa visão inicialmente cética, e sem esperar que a tecnologia venha a ser por si só uma solução redentora para os problemas da humanidade, é paradoxalmente possível enxergar que ela trouxe, sim, novas variáveis na distribuição de poder. Não há como duvidar que o cidadão comum tem, hoje, muito mais poder do que há vinte ou trinta anos atrás, tanto em termos absolutos (seja lá como se poderia medir isso...), seja em termos proporcionais em relação aos seus "concorrentes": os centros de poder político e econômico.
Se voltarmos ainda mais no tempo, basta lembrar que destruir algumas poucas máquinas de impressão de jornais, ou impedir o acesso ao papel, era o suficiente para neutralizar vozes opositoras. Em um mundo em que a informação só podia ser disseminada em razoável escala por jornais impressos, deter caras e escassas rotativas garantia o monopólio do poder de informar.
É claro que dificilmente um blog pessoal conseguirá atingir o mesmo poder de difundir informação de um grande portal de notícias, público ou privado. Mas, se anos atrás a voz de um cidadão comum e isolado era um mísero nada, hoje o "gap" entre o poder dele e o dos demais veículos foi significativamente diminuído. E a tecnologia é a mola propulsora desse novo poder popular.
Parece ser muito difícil estimar em que proporções foi reduzido o hiato de poder entre o cidadão comum e os governos e grandes organizações. Duvidaria redondamente de métodos estatísticos que se propusessem a avaliar essa proporção e reduzi-la a números percentuais... Com que escala métrica isso seria mensurado?
Porém, cada vez mais vemos fatos sociais - e é com esses fatos sociais irredutíveis a meras equações matemáticas que as Humanidades trabalham - que demonstram o quanto o poder popular vem sendo ampliado pela tecnologia, desde que, é claro, o povo demonstre disposição e iniciativa em querer participar da vida política. E há vários exemplos disso.
Este texto, na verdade, começou a ser escrito há alguns dias, quando apenas se iniciavam as rebeliões egípcias, e já foi atropelado pela impressionante rapidez dos fatos. Entre seu esboço inicial e esta publicação, uma ditadura de três décadas foi varrida do poder no Egito de modo estonteante por uma sinérgica manifestação popular. E a "bola da vez" já é a Líbia e sua ditadura quarentona. A tecnologia, claro, não provocou tudo aquilo! Foi o povo que tomou a iniciativa de se rebelar contra as ditaduras locais, e a tecnologia serviu para lhe fornecer meios de comunicacão e de organização dos protestos que não existiam há uma ou duas décadas. É difícil estimar, ainda com os fatos em movimento, o quanto a Internet e as redes sociais efetivamente contribuíram para tal mobilização, mas o simples fato de governos desesperados, antes no Egito, e agora na Líbia, bloquearem totalmente o acesso à Grande Rede como um forma de auto-defesa e de tentar conter a rebelião, já é um forte indicativo do poder que ela propiciou ao cidadão.
O polêmico Wikileaks é também uma expressão desse novo poder popular. Tenho, pessoalmente, uma posição um tanto quanto indefinida e ambígua em relação aos "feitos" do Wikileaks, reflexo da relação igualmente ambígua e de difícil delimitação entre o direito de informar e ser informado e o direito ao sigilo de certas informações, tanto pessoais, corporativas como governamentais. O choque entre esse dois valores é sem dúvida um dos grandes temas da atualidade. Entretanto, despindo a questão de qualquer juízo de valor, o Wikileaks inverteu as posições tradicionalmente mantidas entre o Estado e o cidadão, em que o primeiro sempre teve amplos meios de bisbilhotar - ainda que ilegítima ou ilegalmente - a vida privada. O Wikileaks, para dizer o mínimo, fez o Estado sentir o quanto é duro ter sido alvo de um grampo...
Outro dado importante da realidade é a criptografia. Poderoso instrumento para a proteção do sigilo das comunicações, foi ao longo da História um conhecimento estratégico e militar quase que exclusivamente detido por Governos. Está, hoje, amplamente acessível a qualquer um que queira resguardar os seus segredos e estabelecer uma comunicação sigilosa, tornando-a intransponível até mesmo para grandes agências governamentais de segurança. Por mais que um governo tirano cerceie a liberdade de expressão e de comunicação, técnicas como a criptografia, ou sua "prima" esteganografia, podem assegurar aos opositores do regime canais seguros de contato mesmo utilizando redes públicas fortemente monitoradas.
Outro incrível exemplo de poder popular proporcionado pelos computadores é o modelo de desenvolvimento de software livre em comunidades unidas pela Internet. Em uma época em que uma das principais mercadorias que geram poder e riqueza é o programa de computador, para não falar de seu significado estratégico como instrumento de controle, a sociedade está produzindo esses bens autonomamente e distribuindo-os de graça, juntamente com o conhecimento suficiente para seu desenvolvimento subsequente (o próprio código-fonte). Movimento pouco compreendido pelo cidadão comum, pelas especificidades que o tema encerra, trata-se do maior trabalho colaborativo da história da humanidade, que produz um compartilhamento público de conhecimentos técnicos e estratégicos igualmente sem precedentes.
Mas é claro que tudo o que a tecnologia oferece não afasta a necessidade de participação. Essa ainda é o diferencial que importa, e a tecnologia não a substituirá, a não ser para oferecer alternativas sombrias e totalitárias. Se o cidadão se contenta em usufruir da tecnologia apenas para passivamente ver futebol no pay-per-view, a trocar piadas nem sempre engraçadas nas redes sociais, ou para passar adiante correntes de boatos com estórias mirabolantes ou de pensamentos piegas, nada novo vai acontecer.
E, a propósito, o Brasil vem sendo levado a crer que a tecnologia também substitui a participação popular nas eleições, especialmente para fiscalizá-las. Nenhum país industrializado descobriu essa fórmula mágica ou a tecnologia suficiente para permitir tal façanha... aliás, nós também não! É um triste paradoxo. Enquanto o mundo vê a população usar da tecnologia para conseguir voz e espaço político, a mesma tecnologia no Brasil tem sido idiotizante e desmobilizadora, salvo poucas e boas exceções. Será que seremos reduzidos a bananas virtuais?
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
Este problema o "processo eletrônico" deve resolver (uma homenagem a Kafka, Welles e Kubrick)!
Em agosto de 2010, mais precisamente no saudoso Dia do Pendura, publiquei neste Blog uma mensagem intitulada O "Processo Eletrônico" vai resolver? na qual comentei que a morosidade decorrente da falta de tempo disponível para o juiz proferir uma decisão - problema que hoje muito nos aflige - não será vencida apenas pela informatização processual. E ali exibi o teor de uma "decisão" que bem ilustrava a dimensão do problema de falta de juízes suficientes (ou de processos excedentes...) que nosso Judiciário está enfrentando.
Pois ao longo desta semana que se encerra fui intimado de um outro despacho, igualmente tragicômico (grifos meus):
Fls. 520 - Ante a falta de espaço em Cartório, aguarde-se o julgamento do recurso no arquivo, cabendo às partes providenciarem o desarquivamento destes autos, no prazo de cinco dias, após a baixa do Agravo de Instrumento do Tribunal. Int.
Li isso e logo me veio à mente uma cena kafkiana, em sombrio preto e branco, em que os serventuários daquele Ofício já estariam tropeçando, sentando, escrevendo e comendo, quiçá até dormindo, sobre montanhas de autos velhos e poeirentos, que transbordam pelas portas e janelas, e vez ou outra se projetam em queda livre sobre a cabeça de algum pedestre desavisado que se arrisca a transitar pela Praça João Mendes. Orson Welles bem poderia ter filmado uma cena assim surreal...
O recurso aguardado, para melhor compreensão dos leitores, é um AIDD (Agravo de Instrumento contra Despacho Denegatório) que eu interpus em 09/09/2008, e faço questão de assinalar que falo disso com a alma despida de qualquer mágoa ou rancor, pois ao menos neste caso o cliente que defendo é o devedor do processo principal, uma execução que se iniciou em 2000... Embora julgue ter uma ponta de razão naquele recurso, nessas situações evidentemente não somos nós os que temos mais pressa. E, sem dúvida, não serei eu que me darei ao trabalho de solicitar o desarquivamento dos autos quando o recurso voltar (e nem pagar por isso), mas sim o meu nobre colega que patrocina os interesses da parte contrária.
Feitas essas explicações preliminares, e em confronto com meu texto de agosto passado, é possível afirmar que ao menos este problema relatado na intimação supra transcrita já é algo que a informatização do processo há de resolver! Falo, é claro, da falta de espaço em cartório (rogando ao Santo Byte que a informatização seja bem implementada e não venha a faltar, no futuro, espaço de armazenamento em disco para receber nossos humildes arrazoados e para hospedar a redentora sentença final!). Sim, pois, processos digitais não ocupam espaço em Cartório!
E assim, em confronto com a cena noir e melancólica que descrevi acima, já podemos visualizar aquela estética asséptica, luminosa e clean das ficções futuristas (algo como as cenas finais de "2001 Uma Odisséia no Espaço"...). Uma ampla, vazia e ofuscante sala branca, mesas limpas, nada mais do que tela, mouse e teclado sem fio fazem companhia aos servidores, vestidos em práticos trajes espaciais... enquanto os 17 milhões de processos que aguardam julgamento em SP são meros zeros e uns gravados em um sofisticado e refrigerado data center, situado a alguns muitos quilômetros dali, mas conectado pelas velozes infovias que transferem dados na velocidade da luz.
Já quanto ao problema de espera pela decisão... reitero aquela minha mensagem anterior! Sem informatizar (e sem dinheiro para informatizar...), o que urge ser feito, é claro que as coisas só vão piorar exponencialmente. Mas, para cumprir a "razoável duração do processo" prometida "a todos" em 2004 (EC nº 45), falta algo mais, bem mais, além do computador e da fibra ótica!
Pois ao longo desta semana que se encerra fui intimado de um outro despacho, igualmente tragicômico (grifos meus):
Fls. 520 - Ante a falta de espaço em Cartório, aguarde-se o julgamento do recurso no arquivo, cabendo às partes providenciarem o desarquivamento destes autos, no prazo de cinco dias, após a baixa do Agravo de Instrumento do Tribunal. Int.
Li isso e logo me veio à mente uma cena kafkiana, em sombrio preto e branco, em que os serventuários daquele Ofício já estariam tropeçando, sentando, escrevendo e comendo, quiçá até dormindo, sobre montanhas de autos velhos e poeirentos, que transbordam pelas portas e janelas, e vez ou outra se projetam em queda livre sobre a cabeça de algum pedestre desavisado que se arrisca a transitar pela Praça João Mendes. Orson Welles bem poderia ter filmado uma cena assim surreal...
O recurso aguardado, para melhor compreensão dos leitores, é um AIDD (Agravo de Instrumento contra Despacho Denegatório) que eu interpus em 09/09/2008, e faço questão de assinalar que falo disso com a alma despida de qualquer mágoa ou rancor, pois ao menos neste caso o cliente que defendo é o devedor do processo principal, uma execução que se iniciou em 2000... Embora julgue ter uma ponta de razão naquele recurso, nessas situações evidentemente não somos nós os que temos mais pressa. E, sem dúvida, não serei eu que me darei ao trabalho de solicitar o desarquivamento dos autos quando o recurso voltar (e nem pagar por isso), mas sim o meu nobre colega que patrocina os interesses da parte contrária.
Feitas essas explicações preliminares, e em confronto com meu texto de agosto passado, é possível afirmar que ao menos este problema relatado na intimação supra transcrita já é algo que a informatização do processo há de resolver! Falo, é claro, da falta de espaço em cartório (rogando ao Santo Byte que a informatização seja bem implementada e não venha a faltar, no futuro, espaço de armazenamento em disco para receber nossos humildes arrazoados e para hospedar a redentora sentença final!). Sim, pois, processos digitais não ocupam espaço em Cartório!
E assim, em confronto com a cena noir e melancólica que descrevi acima, já podemos visualizar aquela estética asséptica, luminosa e clean das ficções futuristas (algo como as cenas finais de "2001 Uma Odisséia no Espaço"...). Uma ampla, vazia e ofuscante sala branca, mesas limpas, nada mais do que tela, mouse e teclado sem fio fazem companhia aos servidores, vestidos em práticos trajes espaciais... enquanto os 17 milhões de processos que aguardam julgamento em SP são meros zeros e uns gravados em um sofisticado e refrigerado data center, situado a alguns muitos quilômetros dali, mas conectado pelas velozes infovias que transferem dados na velocidade da luz.
Já quanto ao problema de espera pela decisão... reitero aquela minha mensagem anterior! Sem informatizar (e sem dinheiro para informatizar...), o que urge ser feito, é claro que as coisas só vão piorar exponencialmente. Mas, para cumprir a "razoável duração do processo" prometida "a todos" em 2004 (EC nº 45), falta algo mais, bem mais, além do computador e da fibra ótica!
quinta-feira, 20 de janeiro de 2011
Incapaz de fiscalizar os serviços das operadoras, ANATEL quer bisbilhotar o usuário de celular
Já está ficando cansativo insurgir-se contra todos os abusos do Estado brasileiro, em seus vários níveis, que além de não resolverem qualquer problema prático que a população enfrenta, proporcionam perigosos avanços sobre a intimidade e a privacidade da população.
Este é um assunto recorrente aqui neste Blog, como se lê, por exemplo, nos posts Déjà vu (fev/2009) ou Pauta de defesa da privacidade (set/2010), para mencionar apenas dois deles que considero mais significativos e para os quais remeto novamente o leitor. Nossos agentes públicos sofrem de uma patológica tara por cadastrar populações e dados privados, o que, não bastasse o mal que causa por si só para a saúde de um regime democrático e para as liberdades individuais, ainda não demonstrou qualquer retorno prático e útil para a segurança ou para a melhoria da vida dos brasileiros.
Pois agora a ANATEL está em vias de obter acesso aos registros de chamadas e valores das contas dos usuários da telefonia celular. Em nossa modesta opinião, a medida fere a intimidade e a privacidade, garantidas expressamente na Constituição Federal. Embora a Agência alegue que não terá acesso ao conteúdo das comunicações (mas era só o que faltava... é claro que ela não pode!), é importante lembrar que existem dois diferentes preceitos constitucionais que se aplicam às comunicações.
O conteúdo das comunicações é inviolável, em uma dimensão tal que se opõe até mesmo ao Poder Judiciário, segundo reza o inciso XII, do artigo 5º de nossa Carta, cuja redação é a seguinte:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Texto de meridiana clareza, nele se encontra prevista uma das proteções mais rígidas aos direitos individuais dentre as existentes em nosso sistema jurídico, eis que se mostra imune até mesmo à ordem judicial. Exceto "para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", e mesmo assim somente para alguns crimes mais graves que estejam previstos em lei própria (no caso, a Lei nº 9.296/1996), nem mesmo a autoridade judicial pode autorizar a escuta telefônica. Para qualquer outro fim, inclusive para instrução em processo civil, é absolutamente inaceitável escutar conversas telefônicas alheias. E, segundo corrente interpretativa a que nos filiamos, o "último caso" referido no texto, em bom português, é somente o "último caso"(!), isto é, as comunicações telefônicas. O sigilo das demais está imune até mesmo à ordem judicial. Em situações-limite, apenas, em que haja um iminente risco à vida, pode-se cogitar a quebra de todos os demais sigilos previstos neste inciso, mas tais considerações fogem do escopo destas breves linhas.
Mas a Constituição, agora no inciso X do mesmo artigo, cria uma outra proteção mais abrangente, embora menos rígida:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Dada a generalidade e amplitude do conceito de intimidade ou de vida privada, considera-se que tais bens jurídicos podem ser desprestigiados quando em confronto com outros direitos, mais relevantes, e também assegurados pelo ordenamento jurídico. Mas daí para fazer tábula rasa da garantia constitucional há uma imensa distância! Dados privados não são, de fato, protegidos por sigilo tão rígido quanto o previsto no inciso XII, mas por outro lado sigilo não haveria se qualquer um, ainda que se trate de órgão público (ou, na nossa ótica, PRINCIPALMENTE se se tratar de órgão público!), pudesse obter franco acesso a tais informações.
Se, de um lado, não são protegidos de forma absoluta e podem ser quebrados quando em confronto com valores mais relevantes, de outro lado a inviolabilidade declarada no texto constitucional exige, portanto, que a quebra do sigilo desses dados decorra de ordem fundamentada da autoridade judicial. Cabe, portanto, exclusivamente ao juiz ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal") contrapor os valores em choque e decidir se o sigilo se sustenta diante de uma outra pretensão juridicamente protegida, ou, se não, determinar o acesso a tais informes.
Ademais, soa razoavelmente óbvio que fiscalizar o serviço das operadoras não é um valor jurídico mais relevante do que a proteção constitucional da intimidade e da privacidade. E certamente tal mister poderia ser efetuado por outros mecanismos técnicos que não atingissem os consumidores de telefonia.
E, no tocante ao conteúdo deste inciso X, ele envolve informações e dados atinentes à intimidade e à vida privada das pessoas. Voltando o foco para o tema deste breve post, as comunicações telefônicas, parece evidente que dados de tráfego e informações cadastrais narram importantes episódios da vida privada dos indivíduos e, portanto, encontram-se cobertos pela proteção maior. Estão ali estampados com quem, por quantas vezes, e em que horas do dia ou da noite, o assinante de celular se comunica. Não é uma informação irrelevante, especialmente na moderna sociedade da informação, em que tais dados podem ser armazenados, tratados e cruzados com o apoio de potentes computadores. Acesso indiscriminado a tais dados - principalmente por órgãos públicos - configura uma perigosa afronta aos valores democráticos e republicanos (caso, a título de mero exemplo, a Agência tenha especial apreço em monitorar os dados dos opositores), além, é claro, de violar a intimidade e privacidade do cidadão comum.
Não será, portanto, um mero ato administrativo de uma Agência Reguladora que poderá quebrar o sigilo garantido pela Constituição.
Para finalizar, analisando os aspectos político-administrativos da abusiva empreitada agora carreada pela ANATEL, é desconfortante notar que essa Agência tem faltado com o cumprimento de seus deveres, que motivaram sua criação, e, incapaz de eficientemente regular os fornecedores de serviços, volta sua fúria contra os dados privados dos consumidores que ela supostamente deveria proteger. A título exemplificativo, no corrente mês de janeiro, tirei breves férias, sem porém, deixar de (tentar) me manter conectado. Não fui para o meio do mato, nem para algum rincão remoto deste nosso extenso país, mas apenas até uma grande cidade do litoral paulista, a uma hora de carro da Capital. E, para minha estupefação, mesmo naquela grande cidade a conexão 3G da minha operadora era... inoperante! A não ser de madrugada!
Cadê a ANATEL?
Não sou muito versado nos meandros técnicos da telefonia, mas mesmo assim tenho a certeza de que, para aferir a qualidade do sinal digital oferecido pelas prestadoras, a Agência não precisa coletar meus dados pessoais. Se não tiver equipamentos mais sofisticados para fazê-lo, bastaria adquirir uma linha de celular e fazer o teste por si mesma...
Este é um assunto recorrente aqui neste Blog, como se lê, por exemplo, nos posts Déjà vu (fev/2009) ou Pauta de defesa da privacidade (set/2010), para mencionar apenas dois deles que considero mais significativos e para os quais remeto novamente o leitor. Nossos agentes públicos sofrem de uma patológica tara por cadastrar populações e dados privados, o que, não bastasse o mal que causa por si só para a saúde de um regime democrático e para as liberdades individuais, ainda não demonstrou qualquer retorno prático e útil para a segurança ou para a melhoria da vida dos brasileiros.
Pois agora a ANATEL está em vias de obter acesso aos registros de chamadas e valores das contas dos usuários da telefonia celular. Em nossa modesta opinião, a medida fere a intimidade e a privacidade, garantidas expressamente na Constituição Federal. Embora a Agência alegue que não terá acesso ao conteúdo das comunicações (mas era só o que faltava... é claro que ela não pode!), é importante lembrar que existem dois diferentes preceitos constitucionais que se aplicam às comunicações.
O conteúdo das comunicações é inviolável, em uma dimensão tal que se opõe até mesmo ao Poder Judiciário, segundo reza o inciso XII, do artigo 5º de nossa Carta, cuja redação é a seguinte:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Texto de meridiana clareza, nele se encontra prevista uma das proteções mais rígidas aos direitos individuais dentre as existentes em nosso sistema jurídico, eis que se mostra imune até mesmo à ordem judicial. Exceto "para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", e mesmo assim somente para alguns crimes mais graves que estejam previstos em lei própria (no caso, a Lei nº 9.296/1996), nem mesmo a autoridade judicial pode autorizar a escuta telefônica. Para qualquer outro fim, inclusive para instrução em processo civil, é absolutamente inaceitável escutar conversas telefônicas alheias. E, segundo corrente interpretativa a que nos filiamos, o "último caso" referido no texto, em bom português, é somente o "último caso"(!), isto é, as comunicações telefônicas. O sigilo das demais está imune até mesmo à ordem judicial. Em situações-limite, apenas, em que haja um iminente risco à vida, pode-se cogitar a quebra de todos os demais sigilos previstos neste inciso, mas tais considerações fogem do escopo destas breves linhas.
Mas a Constituição, agora no inciso X do mesmo artigo, cria uma outra proteção mais abrangente, embora menos rígida:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Dada a generalidade e amplitude do conceito de intimidade ou de vida privada, considera-se que tais bens jurídicos podem ser desprestigiados quando em confronto com outros direitos, mais relevantes, e também assegurados pelo ordenamento jurídico. Mas daí para fazer tábula rasa da garantia constitucional há uma imensa distância! Dados privados não são, de fato, protegidos por sigilo tão rígido quanto o previsto no inciso XII, mas por outro lado sigilo não haveria se qualquer um, ainda que se trate de órgão público (ou, na nossa ótica, PRINCIPALMENTE se se tratar de órgão público!), pudesse obter franco acesso a tais informações.
Se, de um lado, não são protegidos de forma absoluta e podem ser quebrados quando em confronto com valores mais relevantes, de outro lado a inviolabilidade declarada no texto constitucional exige, portanto, que a quebra do sigilo desses dados decorra de ordem fundamentada da autoridade judicial. Cabe, portanto, exclusivamente ao juiz ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal") contrapor os valores em choque e decidir se o sigilo se sustenta diante de uma outra pretensão juridicamente protegida, ou, se não, determinar o acesso a tais informes.
Ademais, soa razoavelmente óbvio que fiscalizar o serviço das operadoras não é um valor jurídico mais relevante do que a proteção constitucional da intimidade e da privacidade. E certamente tal mister poderia ser efetuado por outros mecanismos técnicos que não atingissem os consumidores de telefonia.
E, no tocante ao conteúdo deste inciso X, ele envolve informações e dados atinentes à intimidade e à vida privada das pessoas. Voltando o foco para o tema deste breve post, as comunicações telefônicas, parece evidente que dados de tráfego e informações cadastrais narram importantes episódios da vida privada dos indivíduos e, portanto, encontram-se cobertos pela proteção maior. Estão ali estampados com quem, por quantas vezes, e em que horas do dia ou da noite, o assinante de celular se comunica. Não é uma informação irrelevante, especialmente na moderna sociedade da informação, em que tais dados podem ser armazenados, tratados e cruzados com o apoio de potentes computadores. Acesso indiscriminado a tais dados - principalmente por órgãos públicos - configura uma perigosa afronta aos valores democráticos e republicanos (caso, a título de mero exemplo, a Agência tenha especial apreço em monitorar os dados dos opositores), além, é claro, de violar a intimidade e privacidade do cidadão comum.
Não será, portanto, um mero ato administrativo de uma Agência Reguladora que poderá quebrar o sigilo garantido pela Constituição.
Para finalizar, analisando os aspectos político-administrativos da abusiva empreitada agora carreada pela ANATEL, é desconfortante notar que essa Agência tem faltado com o cumprimento de seus deveres, que motivaram sua criação, e, incapaz de eficientemente regular os fornecedores de serviços, volta sua fúria contra os dados privados dos consumidores que ela supostamente deveria proteger. A título exemplificativo, no corrente mês de janeiro, tirei breves férias, sem porém, deixar de (tentar) me manter conectado. Não fui para o meio do mato, nem para algum rincão remoto deste nosso extenso país, mas apenas até uma grande cidade do litoral paulista, a uma hora de carro da Capital. E, para minha estupefação, mesmo naquela grande cidade a conexão 3G da minha operadora era... inoperante! A não ser de madrugada!
Cadê a ANATEL?
Não sou muito versado nos meandros técnicos da telefonia, mas mesmo assim tenho a certeza de que, para aferir a qualidade do sinal digital oferecido pelas prestadoras, a Agência não precisa coletar meus dados pessoais. Se não tiver equipamentos mais sofisticados para fazê-lo, bastaria adquirir uma linha de celular e fazer o teste por si mesma...
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
Conseguiremos vencer a mentalidade formalista?
Em um momento em que o país assiste ao trâmite de uma proposta de novo Código de Processo Civil, supostamente (não estou nem um pouco convencido de que atingirá o objetivo!) voltada a eliminar o formalismo excessivo que - segundo quem defende o projeto - existiria no atual Código e seria a causa da insuportável lentidão da Justiça, talvez fosse o caso de perguntar: esse formalismo exagerado realmente existe na lei ou somente na mentalidade dos intérpretes? O profissional do Direito não extrapola, por vezes, na burocracia? Esse é um assunto que certamente daria margem à elaboração de longos tratados, mas meu objetivo, com este pequeno texto, é apenas comentar um fato recente que chamou a minha atenção.
Pois estive nesta semana na Secretaria de um Tribunal daqui de São Paulo e, como sempre, ir ao Fórum e observar o que acontece na nossa realidade é tarefa que invariavelmente nos ensina algo, ou nos induz a um pouco de reflexão. Visitas constantes às sedes judiciais deveriam ser obrigatórias a todo aquele que pretenda estudar profundamente o Direito, especialmente o Processual. Não existe lei no vácuo!
Estando com os autos que consultava sobre o balcão, saquei do bolso meu celular e pus-me a fazer umas poucas fotos de suas peças. Anos atrás, copiaríamos à mão, ou pediríamos para tirar "xerox"; hoje, todos estão fotografando, não havendo nenhuma novidade nisso que eu fazia. Logo, um funcionário viria me perguntar quais eram as folhas que eu estava a fotografar. Saiu da mesa em que trabalhava para - muito educadamente, assinale-se - fazer esta intervenção. Já não entendi para que serviria tal pergunta, mas, claro, respondi-lhe também muito polidamente e continuei o meu serviço.
Dali a alguns instantes, observei que o diligente funcionário já estava de volta, próximo a mim, do outro lado do balcão, portando um daqueles livros de registro de capa dura, com folhas numeradas, que eu pensava já estivessem extintos desde a última onda de informatização daquela Justiça, relativamente adiantada tecnologicamente. Costumavam usá-los para livros de registro de carga dos autos, entre outras anotações internas com as quais jamais me familiarizei completamente.
- Um documento com foto, por favor - disse-me ele, sempre muito gentil.
Dei-lhe minha carteira de advogado, enquanto terminava de fotografar os autos. Ele aguardou ali, pacientemente, mais uns três ou quatro "clicks". Perguntou-me, então, quais foram as folhas fotografadas. Respondi.
- O doutor pode fazer a gentileza de assinar aqui?
É claro! Vi, então, a que se prestava o dito livro. Data, número do processo, número das folhas fotografadas e minha identificação foram registradas ali, ocupando uma linha da sóbria página. Como ainda não havia visto isso em nenhum outro órgão judicial, não resisti a lhe perguntar, pois afinal viemos ao mundo para aprender:
- Esse registro serve para dar melhor controle, para auxiliar o trabalho?
- É só um controle interno!
- E permite...
- Não é nada, é só um controle interno! Respondeu-me ele, aparentemente sem também saber para que o livro serviria.
Desde então, estou noites sem dormir, a pensar que serventia teria tal registro, feito à mão, em um livro que não permite qualquer forma rápida e eficiente de indexação, busca ou recuperação das informações. A poucos dias de iniciar a segunda década do Século XXI, quando a palavra de ordem é o tal do "processo eletrônico", por que criaram tal livro? Ademais, pensei comigo, se eu houvesse retirado os autos em carga, pois gozo dessa prerrogativa, teria copiado todos os volumes sem que a Secretaria jamais viesse a saber. Mas, sabendo a Justiça que eu, naquela data, fotografei aquelas precisas folhas... e daí? Para que serve essa informação?
Em todo caso, se, como diz o conhecido critério exegético, a lei não contém palavras inúteis, é de se supor que funcionários públicos também não desempenhem tarefas inúteis. Isso tem que servir para alguma coisa!
Se alguém que lê este blog souber me dizer para que serve esse livro, que tipo de segurança propicia (contra quem ou contra o que), ou qual solução permitirá caso algum mal (qual?) futuramente aconteça, estou ansioso por saber, portanto, peço encarecidamente que deixe aqui seus comentários! Ou ficarei anos sem dormir, morrerei, talvez, com essa dúvida!
Não ignoro, evidentemente, que o episódio aqui descrito não é a causa dos males da Justiça. É apenas uma gota no oceano do formalismo e da burocracia. Mas, de gota em gota, uma tempestade inunda cidades inteiras.
E, claro, sempre pode ser lembrado que esse livro de registros não está previsto no atual CPC... aliás, em nenhuma lei que eu conheça.
Pois estive nesta semana na Secretaria de um Tribunal daqui de São Paulo e, como sempre, ir ao Fórum e observar o que acontece na nossa realidade é tarefa que invariavelmente nos ensina algo, ou nos induz a um pouco de reflexão. Visitas constantes às sedes judiciais deveriam ser obrigatórias a todo aquele que pretenda estudar profundamente o Direito, especialmente o Processual. Não existe lei no vácuo!
Estando com os autos que consultava sobre o balcão, saquei do bolso meu celular e pus-me a fazer umas poucas fotos de suas peças. Anos atrás, copiaríamos à mão, ou pediríamos para tirar "xerox"; hoje, todos estão fotografando, não havendo nenhuma novidade nisso que eu fazia. Logo, um funcionário viria me perguntar quais eram as folhas que eu estava a fotografar. Saiu da mesa em que trabalhava para - muito educadamente, assinale-se - fazer esta intervenção. Já não entendi para que serviria tal pergunta, mas, claro, respondi-lhe também muito polidamente e continuei o meu serviço.
Dali a alguns instantes, observei que o diligente funcionário já estava de volta, próximo a mim, do outro lado do balcão, portando um daqueles livros de registro de capa dura, com folhas numeradas, que eu pensava já estivessem extintos desde a última onda de informatização daquela Justiça, relativamente adiantada tecnologicamente. Costumavam usá-los para livros de registro de carga dos autos, entre outras anotações internas com as quais jamais me familiarizei completamente.
- Um documento com foto, por favor - disse-me ele, sempre muito gentil.
Dei-lhe minha carteira de advogado, enquanto terminava de fotografar os autos. Ele aguardou ali, pacientemente, mais uns três ou quatro "clicks". Perguntou-me, então, quais foram as folhas fotografadas. Respondi.
- O doutor pode fazer a gentileza de assinar aqui?
É claro! Vi, então, a que se prestava o dito livro. Data, número do processo, número das folhas fotografadas e minha identificação foram registradas ali, ocupando uma linha da sóbria página. Como ainda não havia visto isso em nenhum outro órgão judicial, não resisti a lhe perguntar, pois afinal viemos ao mundo para aprender:
- Esse registro serve para dar melhor controle, para auxiliar o trabalho?
- É só um controle interno!
- E permite...
- Não é nada, é só um controle interno! Respondeu-me ele, aparentemente sem também saber para que o livro serviria.
Desde então, estou noites sem dormir, a pensar que serventia teria tal registro, feito à mão, em um livro que não permite qualquer forma rápida e eficiente de indexação, busca ou recuperação das informações. A poucos dias de iniciar a segunda década do Século XXI, quando a palavra de ordem é o tal do "processo eletrônico", por que criaram tal livro? Ademais, pensei comigo, se eu houvesse retirado os autos em carga, pois gozo dessa prerrogativa, teria copiado todos os volumes sem que a Secretaria jamais viesse a saber. Mas, sabendo a Justiça que eu, naquela data, fotografei aquelas precisas folhas... e daí? Para que serve essa informação?
Em todo caso, se, como diz o conhecido critério exegético, a lei não contém palavras inúteis, é de se supor que funcionários públicos também não desempenhem tarefas inúteis. Isso tem que servir para alguma coisa!
Se alguém que lê este blog souber me dizer para que serve esse livro, que tipo de segurança propicia (contra quem ou contra o que), ou qual solução permitirá caso algum mal (qual?) futuramente aconteça, estou ansioso por saber, portanto, peço encarecidamente que deixe aqui seus comentários! Ou ficarei anos sem dormir, morrerei, talvez, com essa dúvida!
Não ignoro, evidentemente, que o episódio aqui descrito não é a causa dos males da Justiça. É apenas uma gota no oceano do formalismo e da burocracia. Mas, de gota em gota, uma tempestade inunda cidades inteiras.
E, claro, sempre pode ser lembrado que esse livro de registros não está previsto no atual CPC... aliás, em nenhuma lei que eu conheça.
sábado, 6 de novembro de 2010
Minhas teses estão online pela licença CC... e para impressão por demanda
Na verdade, o anúncio acima não é de algo propriamente recente, pois já há alguns meses eu finalizei as tarefas necessárias e disponibilizei online os três textos abaixo mencionados. Mas só agora que a poeira baixou, com a entrega da tese de livre-docência, é que parei um pouco para respirar e lembrei que ainda não fiz nenhuma divulgação disso, exceto uns poucos comentários eventuais com alguns colegas que me perguntavam o destino que dei a esses livros. Não era esta exatamente a divulgação que eu pretendia fazer, mas por outro lado acho que nada soa mais apropriado para tanto do que um post na livre e ubíqua Internet...Os três livros
Minha dissertação de mestrado ("Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita") foi defendida em 1993 e publicada pela Editora Forense em 1996, recebendo depois disso algumas novas tiragens. Até hoje a vejo citada em decisões judiciais, embora esteja esgotada há uns três ou quatro anos, desde que a editora não mais quis renovar o contrato de edição (ao menos tenho o consolo de saber que fizeram o mesmo com quase todas as monografias do catálogo...). Também a vejo regularmente citada na doutrina sobre AJG. Dada a natureza do tema e as relações sentimentais que tenho com essa obra - inspirada na minha passagem pelo Departamento Jurídico XI de Agosto - mais o fato de ter sido apresentada em uma pós-graduação que cursei em uma Universidade pública, minha primeira intenção logo após o cancelamento do contrato de edição foi publicá-la online por alguma licença que permitisse sua livre distribuição. Mas logo me deparei com um problema: o arquivo digital em que escrevi esse trabalho, e que eu ainda tinha comigo, estava em bits cuneiformes de alguma primitiva versão do editor de texto proprietário que eu usava durante a era do bronze da informática, em um computador movido à manivela que eu tive naqueles tempos... Aí, bem... na roda-viva em que vivemos, fui empurrando com a barriga para o mês seguinte essa pendência de tentar abrir e converter o maldito arquivo. E ainda descobri que o arquivo digital que eu tinha era o da dissertação original; a versão que saiu em livro, com alguns poucos ajustes, foi diagramada pela editora e eu não fiquei com a fonte digital...
Minha tese de doutorado ("Estudo sobre a Efetividade do Processo Civil") foi apresentada e defendida em 1999. Sua publicação em livro chegou a ser contratada com a mesma editora, mas motivos variados, por ambos os lados, acabaram postergando a sua edição, que no final das contas jamais saiu. Para encurtar este post, digo-lhes que escrevi um prefácio (que não sei se defino como irônico, sarcástico ou trágico...) à edição eletrônica explicando o que aconteceu. Apesar de nunca ter sido publicado, já vi este meu trabalho citado em outros livros, teses e dissertações, e ao menos um dos professores que participaram da banca examinadora costuma gentilmente citá-lo quando escreve sobre a "efetividade". Acho, então, que vale a pena divulgá-lo.
O livro "Direito e Informática: uma abordagem jurídica sobre a criptografia" foi publicado pela mesma editora, em 2002, e cancelado o contrato pelos mesmos motivos. Nos seus aspectos teóricos e conceituais, considero o livro atual. A criptografia ainda é a mesma, e a doutrina que desenvolvi ali sobre documentos eletrônicos está, a meu ver, atualíssima. Aliás, se é que isso é possível (afinal, o tempo também não é relativo?), acho até que está mais atual do que esteve há uma década, quando foi escrita... Mas há referências a sites posteriormente desaparecidos, ou há fatos que ocorreram depois, que exigiriam uma atualização do texto, embora não necessariamente das suas ideias. Cancelada a edição, fiquei um tanto indeciso sobre o que fazer com esse livro, até que finalmente decidi que não vou atualizar esses pontos marginais e que me agrada situar essa obra em um dado momento no tempo. Prefiro tratar dos eventos posteriores (tecnológicos ou legislativos) em novos textos (e já escrevi alguns artigos depois desse livro...). E, para que este trabalho continue disponível a quem por ele se interessar, resolvi colocá-lo online, assim como as duas teses.
Impressão por demanda
A tese de doutorado, seja porque o arquivo digital estava pronto, seja porque eu costumava sugeri-la para alunos e orientandos, foi a primeira das três obras que deixei em um site para download.
Foi quando, então, conheci uma nova modalidade de serviço dessa nossa dinâmica sociedade da informação: "print on demand", ou impressão por demanda. Vejam vocês, um livro já não precisa ser impresso em muitos volumes para que seja economicamente viável. Para uma gráfica digital, que o produz a partir de um arquivo também digital, não é um despropósito imprimir e encadernar um único volume a preços acessíveis. Em uma empresa de "print on demand", seu livro pode entrar em catálogo sem que um único exemplar tenha sido produzido; são impressos um a um, conforme sejam feitos os pedidos.
Há várias empresas dessas por aí, mas eu escolhi publicar meus três trabalhos pelo Lulu. Tudo é feito pela Internet. Recomendo. Assim, as obras podem ser encontradas na minha página desse serviço online.
As versões eletrônicas, em formato PDF, estão disponíveis gratuitamente no Lulu. A quem quiser vender livros nesse formato, o Lulu também o faz, pelo preço indicado pelo autor. Como decidi distribuir as obras pela licença Creative Commons (v. abaixo), zerei o preço da versão em bits. O Lulu aceita essa opção!
E, para quem quiser uma versão em papel, é só solicitar e, claro, pagar o custo de produção e transporte dos átomos até o seu endereço. Se lhes parecer mais prático ou familiar, o Lulu também coloca os livros no catálogo da conhecida livraria Amazon, onde também se pode adquirir suas versões impressas.
Licença Creative Commons
Para quem ainda não a conhece, a Creative Commons é uma licença de distribuição livre de obras autorais. Há alguns "opcionais" da licença, que permitem ao autor liberar a sua obra ao público em maior ou menor extensão. No meu caso, diante dos "opcionais" que escolhi, a licença dessas minhas obras estabelece que:
Você tem a liberdade de:
- Compartilhar — copiar, distribuir e transmitir a obra.
- Atribuição — Você deve creditar a obra da forma especificada pelo autor ou licenciante (mas não de maneira que sugira que estes concedem qualquer aval a você ou ao seu uso da obra).
- Uso não-comercial — Você não pode usar esta obra para fins comerciais.
- Vedada a criação de obras derivadas — Você não pode alterar, transformar ou criar em cima desta obra.
Divulguem!
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
A Urna-E em NY: uma eleição eletrônica auditável em país democrático
Estou acompanhando com certa atenção as notícias sobre as eleições legislativas nos Estados Unidos. Na verdade, estou menos preocupado com o resultado da votação do que com o seu procedimento. Ultimamente a minha curiosidade reside em saber como os outros votam. Uma questão que quase não se ouve falar por aqui, quando se discute a nossa mitológica reforma política, é realizar eleições legislativas separadas das do executivo. É assim em inúmeros países. Aqui, o deputado já começa a ser um vassalo do executivo no momento de pedir votos para assegurar sua vaga...
Mas este é um blog sobre direito e tecnologia, certo? Então vamos passar para o assunto que motiva mais este post. Alguém reparou na urna eletrônica de Nova York, mostrada no Jornal Nacional? Pois ela pode ser vista aqui, a partir dos 2 minutos do vídeo. Ou na imagem abaixo:
A urna é um scanner que lê a cédula em papel, provavelmente já soma os votos para realizar uma apuração rápida e automatizada, como ocorre nestas paragens, mas guarda em compartimento lacrado o "paper trail" que permite recontagens e conferir se a apuração eletrônica realmente corresponde à vontade do eleitor. Pois é, se alguém acreditou nos "reclames" do TSE que dizem que nossa eleição eletrônica é 100% segura, utilizada e admirada por muitos países do globo, talvez se decepcione em saber que nosso modelo inauditável não "pegou" em nenhum país do primeiro mundo, como já mencionei noutras vezes aqui no blog.
Curiosamente, as duas matérias que vi (também saiu algo, levemente diferente, no Jornal da Globo) tangenciaram essa questão da urna e pareceram mais focadas em mostrar como a eleição por lá é "complicada". Facilidade, no entanto, não é sinônimo de democracia! Se o povo é chamado a eleger não apenas os mandatários para três ou quatro cargos, mas para decidir 19 questões, é claro que a cédula deve conter campos suficientes para isso tudo e exigir que o eleitor preste alguma atenção no que está fazendo.
Na matéria do Jornal da Globo, mostraram que uma eleitora demorou 10 minutos para preencher o seu voto... O que são 10 minutos quando se está decidindo os destinos de seu país ou da região em que vive? Além disso, 8 dos 10 minutos foram gastos pela eleitora para preencher os 19 itens da cédula. Bem... o scanner demorou outros dois... Mas o que são dois míseros minutos?
Quando, como representante da OAB, participei da fiscalização da eleição eletrônica junto ao TSE, às vezes parávamos todos, técnicos e fiscais, em uma roda em torno do café para discutir amenidades. Ao surgir a questão da então recém fulminada impressão do voto - que vigorou por uma única eleição, a de 2002, e em poucas seções eleitorais - um dos responsáveis técnicos do TSE mostrou seus argumentos contra essa experiência: formava fila! O eleitor, que, diga-se, não havia sido adequadamente instruído a usar essa outra urna com impressão (vejam que difícil: ele precisava apertar OK mais uma vez, ao final, à vista da cédula impressa...), parece ter-se atrapalhado um pouquinho e demorou mais para votar, causando filas diante das seções eleitorais...
Desde então, delicio-me em ver nos noticiários televisivos as longas filas que se formam nas eleições de outros países, como é o caso dos EUA, em que o voto nem é obrigatório.
Aqui no Brasil há fila para tudo: nos hospitais públicos, nas prateleiras do Judiciário, nos aeroportos... Só para votar é que não podemos pegar fila. O importante é votar em dez segundos e correr para a praia!
Mas este é um blog sobre direito e tecnologia, certo? Então vamos passar para o assunto que motiva mais este post. Alguém reparou na urna eletrônica de Nova York, mostrada no Jornal Nacional? Pois ela pode ser vista aqui, a partir dos 2 minutos do vídeo. Ou na imagem abaixo:
A urna é um scanner que lê a cédula em papel, provavelmente já soma os votos para realizar uma apuração rápida e automatizada, como ocorre nestas paragens, mas guarda em compartimento lacrado o "paper trail" que permite recontagens e conferir se a apuração eletrônica realmente corresponde à vontade do eleitor. Pois é, se alguém acreditou nos "reclames" do TSE que dizem que nossa eleição eletrônica é 100% segura, utilizada e admirada por muitos países do globo, talvez se decepcione em saber que nosso modelo inauditável não "pegou" em nenhum país do primeiro mundo, como já mencionei noutras vezes aqui no blog.Curiosamente, as duas matérias que vi (também saiu algo, levemente diferente, no Jornal da Globo) tangenciaram essa questão da urna e pareceram mais focadas em mostrar como a eleição por lá é "complicada". Facilidade, no entanto, não é sinônimo de democracia! Se o povo é chamado a eleger não apenas os mandatários para três ou quatro cargos, mas para decidir 19 questões, é claro que a cédula deve conter campos suficientes para isso tudo e exigir que o eleitor preste alguma atenção no que está fazendo.
Na matéria do Jornal da Globo, mostraram que uma eleitora demorou 10 minutos para preencher o seu voto... O que são 10 minutos quando se está decidindo os destinos de seu país ou da região em que vive? Além disso, 8 dos 10 minutos foram gastos pela eleitora para preencher os 19 itens da cédula. Bem... o scanner demorou outros dois... Mas o que são dois míseros minutos?
Quando, como representante da OAB, participei da fiscalização da eleição eletrônica junto ao TSE, às vezes parávamos todos, técnicos e fiscais, em uma roda em torno do café para discutir amenidades. Ao surgir a questão da então recém fulminada impressão do voto - que vigorou por uma única eleição, a de 2002, e em poucas seções eleitorais - um dos responsáveis técnicos do TSE mostrou seus argumentos contra essa experiência: formava fila! O eleitor, que, diga-se, não havia sido adequadamente instruído a usar essa outra urna com impressão (vejam que difícil: ele precisava apertar OK mais uma vez, ao final, à vista da cédula impressa...), parece ter-se atrapalhado um pouquinho e demorou mais para votar, causando filas diante das seções eleitorais...
Desde então, delicio-me em ver nos noticiários televisivos as longas filas que se formam nas eleições de outros países, como é o caso dos EUA, em que o voto nem é obrigatório.
Aqui no Brasil há fila para tudo: nos hospitais públicos, nas prateleiras do Judiciário, nos aeroportos... Só para votar é que não podemos pegar fila. O importante é votar em dez segundos e correr para a praia!
domingo, 10 de outubro de 2010
Cortes no orçamento de tecnologia do TJSP
Dei uma entrevista hoje a noite à Rádio Jovem Pan (9/10) sobre orçamento do Judiciário Paulista.
Falei sobre alguns disparates no corte de 54% que o Executivo promoveu na proposta orçamentária do TJ.
A única hipótese que permite o Executivo cortar a proposta orçamentária do Judiciário é adequá-la à Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 99, § 4º, da Constituição Brasileira).
A LDO prevê instalação de 298 Varas e Câmaras Digitais para 2011. Para cumprir essa meta, o Judiciário incluiu na sua proposta R$ 14 milhões entre custeio e investimento. E o Executivo diminuiu essa verba para ... R$ 10,00! Adequação à LDO, ou descumprimento dela?
Todo o Judiciário Nacional tem investido na informatização do processo. Os sete Fóruns Digitais instalados pelo TJSP anos atrás poderiam servir de modelo para o país, não fosse a falta de recursos para melhoria e ampliação, o que se repetirá no ano quem, caso o Legislativo não restabeleça a proposta do TJ.
Falei sobre alguns disparates no corte de 54% que o Executivo promoveu na proposta orçamentária do TJ.
A única hipótese que permite o Executivo cortar a proposta orçamentária do Judiciário é adequá-la à Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 99, § 4º, da Constituição Brasileira).
A LDO prevê instalação de 298 Varas e Câmaras Digitais para 2011. Para cumprir essa meta, o Judiciário incluiu na sua proposta R$ 14 milhões entre custeio e investimento. E o Executivo diminuiu essa verba para ... R$ 10,00! Adequação à LDO, ou descumprimento dela?
Todo o Judiciário Nacional tem investido na informatização do processo. Os sete Fóruns Digitais instalados pelo TJSP anos atrás poderiam servir de modelo para o país, não fosse a falta de recursos para melhoria e ampliação, o que se repetirá no ano quem, caso o Legislativo não restabeleça a proposta do TJ.
quinta-feira, 16 de setembro de 2010
Pauta de defesa da privacidade
Passei o dia de ontem em Brasília, no evento "Advocacia e Processo Eletrônico" promovido pelo Conselho Federal da OAB. Pela manhã, painéis, com exposição de membros do Poder Judiciário. À tarde, os representantes das Comissões de tecnologia das Seccionais da Ordem (eu estava lá por SP) debateram questões relevantes para a cidadania e para a defesa das prerrogativas, diante da informatização do processo.
Um dos temas de intenso debate foi a falta de publicidade nos atuais modelos de "processo eletrônico" (felizmente, não de todos, e a lenta informatização do TJSP merece elogios, ao menos por isso...).
A publicidade é princípio constitucional, havido como garantia fundamental, mas tem sido informalmente "revogada" por sistemas informáticos que insistem em só dar acesso aos autos aos advogados da causa, devidamente cadastrados. Em minha opinião, é evidente que isso é muito irregular. É oportuno lembrar o sentido político da publicidade processual: é um potencial freio ao abuso de poder, é instrumento destinado a dar transparência ao exercício do poder pelo Judiciário.
Há preocupações legítimas com o potencial foco de ataque à privacidade que autos eletrônicos online podem causar. Mas princípios constitucionais não podem ser revogados dessa maneira, ainda que boas sejam as intenções. Se a defesa da privacidade fosse incompatível com o chamado "processo eletrônico", então o processo não poderia ser "eletrônico" (não é o que penso, dá para conciliar as coisas sem vedar a publicidade, mas isso fica para outra ocasião). Se o Judiciário optou por eliminar autos físicos e transformá-los em digitais, até que outra ordem jurídica se instale esses autos digitais devem ser públicos.
Mas essa é apenas a introdução do que eu queria dizer aqui. A privacidade é muito maltratada neste nosso país e não apenas por fatos à margem da lei: estão em curso mecanismos patrocinados pelo Estado que lhe afrontam mortalmente... mas poucos ou quase ninguém os confronta ou combate.
Quando, porém, a privacidade serve como um "curinga" que permite questionar a publicidade processual e a necessária exposição do Poder Judiciário (como a de qualquer outro órgão público) aos olhos de toda a sociedade, os problemas são supervalorizados e a bandeira de defesa da privacidade ganha um fôlego renovado (mas só para esse fim...). É algo no mínimo curioso...
Estimulado com a polêmica, resolvi brevemente enumerar o que está em curso no país para implodir a privacidade individual, de maneira muitíssimo mais danosa do que a exposição em autos online:
a) lá vem o RIC (o famigerado número único de identificação, sob forma de um documento civil único e nacional de identificação)
b) o CPF é corriqueiramente usado como número único de identificação (e irregularmente usado, porque o CPF não é documento de identificação civil: é número de cadastro de contribuinte, para quem não mais se lembra de onde ele surgiu); até para estudantes se cadastrarem no ENEM foi exigido o CPF (e muitos sequer são contribuintes...)
c) o CPF é usado em notas fiscais gerando bases de dados com padrões de gastos e consumo (e qual o controle sobre o uso disso?)
d) a ICP-Brasil (estrutura fortemente controlada pela Casa Civil da Presidência da República) criou o certificado digital único e estão pouco a pouco obrigando o seu uso por todos os brasileiros (e querem embuti-lo no RIC)
e) Juízes e procuradores públicos têm acesso direto a bases de dados com informações pessoais e privadas
f) a excessiva coleta de dados pela Receita Federal, pelo sistema denominado SPED - Sistema Público de Escrituração Digital (desnecessário lembrar que, além dos recentes escândalos, declarações de IR volta e meia estão à venda pelos camelôs do centro de SP)
g) a recente implantação de biometria nas urnas eleitorais exige cadastramento dos DEZ dedos do eleitor, mediante sistema de imagem de alta definição (cedido ao TSE pelo FBI)
h) implantação compulsória de GPS nos veículos
i) crescimento de câmeras de vigilância do trânsito ou para fins de segurança pública (sem regras claras sobre o uso, guarda e destruição dessas imagens)
E não é preciso lembrar que não há controle no país sobre a criação e uso de bases de dados com informações pessoais, que fatalmente terminam à venda por aí.
Deve haver mais, muito mais, mas é o que lembrei nos últimos minutos...
Um dos temas de intenso debate foi a falta de publicidade nos atuais modelos de "processo eletrônico" (felizmente, não de todos, e a lenta informatização do TJSP merece elogios, ao menos por isso...).
A publicidade é princípio constitucional, havido como garantia fundamental, mas tem sido informalmente "revogada" por sistemas informáticos que insistem em só dar acesso aos autos aos advogados da causa, devidamente cadastrados. Em minha opinião, é evidente que isso é muito irregular. É oportuno lembrar o sentido político da publicidade processual: é um potencial freio ao abuso de poder, é instrumento destinado a dar transparência ao exercício do poder pelo Judiciário.
Há preocupações legítimas com o potencial foco de ataque à privacidade que autos eletrônicos online podem causar. Mas princípios constitucionais não podem ser revogados dessa maneira, ainda que boas sejam as intenções. Se a defesa da privacidade fosse incompatível com o chamado "processo eletrônico", então o processo não poderia ser "eletrônico" (não é o que penso, dá para conciliar as coisas sem vedar a publicidade, mas isso fica para outra ocasião). Se o Judiciário optou por eliminar autos físicos e transformá-los em digitais, até que outra ordem jurídica se instale esses autos digitais devem ser públicos.
Mas essa é apenas a introdução do que eu queria dizer aqui. A privacidade é muito maltratada neste nosso país e não apenas por fatos à margem da lei: estão em curso mecanismos patrocinados pelo Estado que lhe afrontam mortalmente... mas poucos ou quase ninguém os confronta ou combate.
Quando, porém, a privacidade serve como um "curinga" que permite questionar a publicidade processual e a necessária exposição do Poder Judiciário (como a de qualquer outro órgão público) aos olhos de toda a sociedade, os problemas são supervalorizados e a bandeira de defesa da privacidade ganha um fôlego renovado (mas só para esse fim...). É algo no mínimo curioso...
Estimulado com a polêmica, resolvi brevemente enumerar o que está em curso no país para implodir a privacidade individual, de maneira muitíssimo mais danosa do que a exposição em autos online:
a) lá vem o RIC (o famigerado número único de identificação, sob forma de um documento civil único e nacional de identificação)
b) o CPF é corriqueiramente usado como número único de identificação (e irregularmente usado, porque o CPF não é documento de identificação civil: é número de cadastro de contribuinte, para quem não mais se lembra de onde ele surgiu); até para estudantes se cadastrarem no ENEM foi exigido o CPF (e muitos sequer são contribuintes...)
c) o CPF é usado em notas fiscais gerando bases de dados com padrões de gastos e consumo (e qual o controle sobre o uso disso?)
d) a ICP-Brasil (estrutura fortemente controlada pela Casa Civil da Presidência da República) criou o certificado digital único e estão pouco a pouco obrigando o seu uso por todos os brasileiros (e querem embuti-lo no RIC)
e) Juízes e procuradores públicos têm acesso direto a bases de dados com informações pessoais e privadas
f) a excessiva coleta de dados pela Receita Federal, pelo sistema denominado SPED - Sistema Público de Escrituração Digital (desnecessário lembrar que, além dos recentes escândalos, declarações de IR volta e meia estão à venda pelos camelôs do centro de SP)
g) a recente implantação de biometria nas urnas eleitorais exige cadastramento dos DEZ dedos do eleitor, mediante sistema de imagem de alta definição (cedido ao TSE pelo FBI)
h) implantação compulsória de GPS nos veículos
i) crescimento de câmeras de vigilância do trânsito ou para fins de segurança pública (sem regras claras sobre o uso, guarda e destruição dessas imagens)
E não é preciso lembrar que não há controle no país sobre a criação e uso de bases de dados com informações pessoais, que fatalmente terminam à venda por aí.
Deve haver mais, muito mais, mas é o que lembrei nos últimos minutos...
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