terça-feira, 7 de abril de 2009

O Direito à Criptografia

O aumento do uso de criptografia por pessoas investigadas pela polícia foi objeto de matérias jornalísticas divulgadas na mídia impressa e eletrônica, no início desta semana. Esta é uma questão sempre recorrente, não só no nosso país. A moderna criptografia - quando bem implementada e executada - realmente permite tornar arquivos e mensagens absolutamente indecifráveis... ao menos por algumas muitas décadas, o que já parece ser suficientemente seguro mesmo para as informações mais sensíveis.

Felizmente - mas isso pode ser somente minha expectativa pessoal - não percebi nessas matérias nenhuma forma de "campanha" implícita ou explícita contra o seu uso. É comum pretender relacionar a criptografia com atividades terroristas ou criminosas como parte do argumento para justificar sua proibição, restrição ou alguma forma de controle estatal sobre sua utilização. Na matéria veiculada na Folha, mesmo o representante do Ministério Público, ali entrevistado, disse não ver ilegalidade no uso da criptografia. Porém, afirma o membro do Parquet, segundo a mesma matéria: "O que me parece equivocado é ela constituir um obstáculo absolutamente intransponível à investigação".

Espero que a frase se trate apenas de um desabafo do Procurador. Ou o que se quis dizer por "equivocado"? Haveria outra alternativa possivel que não seja "equivocada"?

Criminosos também usam automóveis, motocicletas, aviões, computadores, roupas, óculos escuros... E circulam pela Internet, como também andam livremente pelas ruas. A criptografia moderna é mais um dado da realidade, que simplesmente existe e não importa o que a legislação venha a dizer ou como a tente reprimir, criminosos não deixarão de utilizá-la. Como gente "de bem" também poderá fazê-lo, de forma honesta e lícita, para proteger sua privacidade pessoal, seu patrimônio, suas informações sigilosas pessoais, comerciais, industriais, profissionais, especialmente para defender-se de criminosos digitais, privados ou públicos... Ou as oposições, para defender-se da bisbilhotice (e da masmorra...) dos Governos, mais ou menos democráticos, que existem pelo mundo afora. Temos por isso, no âmbito da Comissão de Informática da OAB-SP, estimulado o uso de criptografia pelos Advogados, como uma extensão lícita e inseparável do dever de sigilo profissional e da inviolabilidade do nosso exercício profissional.

E eu mesmo, como um curioso que vem estudando o assunto há mais de uma década, declaro aqui que já experimentei - e utilizo - diversos softwares criptográficos e tenho, no momento, alguns deles instalados nos meus computadores. Se a PF baixar por aqui, talvez encontre mais criptografia do que nos computadores dos seus investigados...

Assim, transcrevo e reitero o que escrevi em 2002, ao concluir o capítulo intitulado "O direito à privacidade e à criptografia", do meu trabalho publicado sobre o tema (Direito e Informática - uma aborgadem jurídica sobre a criptografia, Ed. Forense, 2002):
"Assim, à parte as questões da pouca efetividade de normas restritivas da criptografia, tratadas no item 3.2 deste Capítulo, importa afirmar a existência de um direito ao uso de criptografia forte como extensão do direito à preservação dos segredos, à intimidade e à privacidade, já que esta é a maneira mais eficiente hoje conhecida para proteção de dados. E mais: eventual lei proibindo o seu uso seria um atentado indireto às garantias individuais. Pois se existe tal direito ao segredo, é razoável permitir ao seu detentor o uso de todos os meios técnicos disponíveis para assim mantê-lo, principalmente se for considerado que, sem tal proteção, a informação se torna exageradamente vulnerável.

Pode-se questionar o uso da criptografia quando for ela utilizada para proteger dados não garantidos pela absoluta inviolabilidade jurídica, e forem eles necessários para instrução processual. Nestes casos, porém, é de se aplicar as regras já existentes na legislação. No processo civil, aplicam-se as regras quanto à exibição de documento, de modo que o não fornecimento de dados legíveis pode acarretar para a parte ou para o terceiro as conseqüências da recusa, à falta de motivo legítimo para não exibir: para a parte, a pena de confissão ficta; para o terceiro, a incursão no crime de desobediência, apenas, já que a medida de busca e apreensão seria inócua. No processo penal, a recusa de terceiro em decifrar o documento eletrônico pode igualmente configurar o crime de desobediência, caso a recusa não seja legítima; quanto ao próprio acusado, eventual recusa haverá de ser compreendida como exercício de seu direito a permanecer calado, não podendo o silêncio ser havido como prova de sua culpa".
E, para finalizar este post, fiquemos com a irretocável frase de Phill Zimmermann:

"If cryptography is outlawed, only outlaws will have cryptography" (se a criptografia for considerada fora da lei, apenas os fora-da-lei terão criptografia).

2 comentários:

Marcel Leonardi disse...

Oi Augusto,

Você está corretíssimo. Preocupa-me a idéia de que a utilização de criptografia seja vista, por si só, como algo necessariamente relacionado a práticas ilegais.

Penso ser útil recordar a analogia de RONALD RIVEST, para quem a criptografia deve ser comparada a um par de luvas: ainda que permita a um criminoso esconder suas impressões digitais, ninguém sugeriu - ainda - proibir sua utilização.

Abraço,

Marcel.

Unknown disse...

Ao que me parece o Procurador está equivocado.

Todas os detalhes que se encontram apenas na mente do investigado permanecem tão secretos quando o arquivo criptografado!

Dessa forma, o silêncio do investigado é também um obstáculo intransponível?