sexta-feira, 10 de setembro de 2010

A Advocacia e o Processo Eletrônico no STJ – Parte I - PUBLICIDADE

A cada dia que passa, mais me surpreendo com os equívocos que os Tribunais têm cometido com a informatização dos processos judiciais.

Acompanho um recurso especial que tramita no STJ e que havia sido encaminhado ao Ministério Público Federal em abril, para parecer. No andamento processual do STJ, aparece que, no início deste mês, foi protocolada uma petição, que ou é da outra parte, ou do próprio MPF.

Tentei visualizar esse recurso especial no STJ, que, aliás, havia sido processado em papel, e quando os autos chegaram na Corte Superior, foram digitalizados e devolvidos os originais ao TJSP.

Para visualizar aquele recurso, o site do STJ exige que eu seja advogado ou "ente público" e que tenha certificado digital.





O processo é PÚBLICO! Ou deveria ser, segundo a Constituição! Não pode haver limitação de acesso aos autos, salvo, evidentemente, quando o processo correr em segredo de justiça, o que não é o caso daquele Recurso Especial. Mesmo se eu não fosse advogado, teria direito a ver os autos.

Mas, além disso, mesmo sendo um advogado, para apenas visualizar um processo, não faz sentido exigir-se certificado digital. Para peticionar eletronicamente, a exigência pode ser cabível, posto que assegura a identidade do signatário e a integridade da petição eletrônica. Mas apenas para ver um processo, não há sentido.

Nenhuma razão justificaria a limitação imposta pelo STJ, nem mesmo se fosse exigência da tecnologia, o que, diga-se, não existe.

Um comentário:

DDD disse...

Passados 3 anos da publicação deste post, venho lembrar outra limitação a publicidade, ainda corrente naquela corte:o acesso a notas taquigráficas é severamente restrito, condicionado a 'demonstração de interesse jurídico', obrigando terceiros a estarem presentes fisicamente se quiserem ter conhecimento de eventual discussão havida entre ministros.